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A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11 % (onze por cento). As contribuições sobre os proventos dos segurados aposentados e dos pensionistas, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
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A alternativa correta é a letra E.
Vou responder com base na EC 103/2019.
A contribuição previdenciária dos servidores públicos estatutários municipais será definida pela legislação local (1), devendo a alíquota não ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (2).
1) Realmente, compete a legislação do município definir a contribuição previdenciária de seus servidores, conforme art. 149, § 1º, estabelece:
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
2) Quanto à alíquota, é importante atentar-se que a EC 103/19 passou a permitir excepcionalmente que a alíquota cobrada pelos municípios seja menor do que a cobrada pela União, conforme art. 9°, § 4º . da referida emenda.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Qualquer equívoco, por favor, avise-se.
Abs.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Próprio
de Previdência Social.
A) Inteligência
do art. 3º, inciso III da MPS 401/2008, a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo
atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
B) A
licença prêmio foi extinta da Lei
8.112/90, pela Medida Provisória 1.522/1996.
C) A
EC nº 41/2003 extinguiu a paridade e
integralidade.
D) Nos
termos do Tema 942/STF, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o
direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público devem ser
aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, todavia, após a vigência da
EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições
especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C da Constituição.
E) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
40, § 4º da Constituição.
Gabarito do Professor: E
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Gabarito E
Atente-se que há alguns pontos a serem ressalvados e que, principalmente a letra D pode ser considerada uma afirmação verdadeira. O STF, no tema 942, RE1014286, entendeu ser possível aos servidores públicos a conversão de tempo especial (prestado em condições nocivas ou perigosas) em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
"Tese vencedora: Até a edição da Emenda Constitucional 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República".
Quanto a afirmativa B, o Art, 201, CF diz: § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Então, têm-se que Todo o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria pela legislação vigente até a publicação da lei que regulamente a aposentadoria, exceto os fictícios (ex: licença-prêmio não gozada em dobro), será contado como tempo de contribuição.
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Gabarito: E
Art. 3 As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal
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CF/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
EC 103/2019
Art. 9º (...)
(...) § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.