LETRA D.
CF/88 Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CF/88 Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 165, § 2º e 5º, da
CF/88:
“Art. 165. [...]
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de
política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável
da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
[...]
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 165, 5º, I, da
CF/88: “A lei orçamentária anual compreenderá: [...] o orçamento fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público".
II. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 165, 5º, II, da
CF/88: “A lei orçamentária anual compreenderá: [...] o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto".
III. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 165, 5º, III,
da CF/88: “A lei orçamentária anual compreenderá: [...] o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público".
IV. ERRADO. Segundo o art. 165, 2º da CF/88: A LDO (e não a
LOA) compreenderá o orçamento, as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro corrente.
Logo, estão corretas as assertivas “I, II, III".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".