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A CF, ao tratar dos créditos extraordinários, não referiu-se às despesas imprevistas, mas sim às despesas imprevisíveis (art.167, §3°). No resto a questão está correta.
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§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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A questão está INCORRETA e requer atenção:
Existem diferenças entre CF/88 e a lei 4.320/64 a respeito de créditos extraordinários, são elas:
CF/88, art. 167, § 3º:
“A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas IMPREVISÍVEIS e urgentes, COMO AS decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
Lei 4.320/64, art. 41, III:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e IMPREVISTAS, EM CASO de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
1ª Diferença (Lei: Imprevistas x CF/88: Imprevisíveis):
Segundo Antônio d’Ávila Jr., autor da obra: AFO & Finanças Públicas:
“Pode-se observar que o por meio do texto da Lei 4.320/64 admite a existência do erro por parte de quem elabora o orçamento. O texto da Constituição não admite o erro, pois considera que a ocorrência de tais despesas escapa ao controle da mente humana.”
2ª Diferença (Lei: em caso de guerra x CF/88: como as decorrentes de guerra):
Segundo o mesmo autor: “A lei 4.320/64 é taxativa, relacionando os únicos casos que podem ensejar a abertura de créditos extraordinários. Por outro lado, a CF é exemplificativa.”
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A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para despesas imprevísiveis, ou seja, aqueles que realmente não poderiam ter sido previstas porque surgiram em virtude de uma circunstância nova, por exemplo, uma calamidade pública. A questão afirma o contrário, que o constituinte optou pela abertura de crédito extraordinário para despesas imprevistas, que são aquelas em que houve erro de previsão. O termo "imprevistas" é usado na Lei 4320/64 (inciso III do art. 41).
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Os créditos extraordinárias autorizam a realização de despesas imprevistas , segundo a lei 4320 e despesas imprevisíveis , segundo a CF 1988
Imprevistas - imprevistas porém com certo grau de previsibilidade
Imprevisíveis - segundo a CF - despesas imprevisíveis - ou seja aquelas imprevisíveis mesmo , sem nenhum grau de previsibilidade - Decorrem por exemplo de guerras , comoções intestinas e calamidades públicas
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Essa questao nao precisa saber de credito adicional, de despesa imprevista, despesa imprevisivel, de nada.
É so saber despesas imprevistas é nao prevista e as imprevisiveis é nao previsivel
O examinador so trocou os conceitos.
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Praticamente uma questão psicotécnica, uma simples interpretação de texto identificando sujeito e oq se declara sobre os mesmos, era suficiente para responder a questão
A CF, ao tratar dos créditos extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso (despesa imprevistas), admite-se que houve erro de previsão (se é imprevista não tem como errar nem acertar nada a respeito), enquanto, no segundo (despesas imprevisivel), as despesas não podiam mesmo ser previstas (oh! profético, realmente não podiam ser previstas algo imprevisível).
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Imprevista (4320/64) Não estava previsto, mas aconteceu! (kkkk calma vou explicar,faz parte )Pressupõe que se houve um erro de planejamento.
Imprevisíveis (cf/88) Não estava previsto, mas aconteceu! Sem condição de previsão e planejamento.
Exemplos bobos:
Estamos em dias chuvosos, vc sai sem guarda-chuva e se molha todo.
Aqui vc falhou esqueceu guarda-chuva. (imprevista)
Um dia de sol, e derrepente chove e se molha todo. Mas vc não tinha condições de PREVER a situação (IMPREVÍSEVEIS)
Obs: a constituição fez essa alteração, porque o credito extraordinário era usado de forma indevida, o chefe do executivo deixava de forma proposital que se tornassem situações emergência e como não estava “prevista” o credito era usado e como ele tem uma tramitação muito mais rápida era o "ideal", agora com o novo termo não se pode usa-lo, já que tem que ter essa falta de condição der previsão (imprevisíveis) na época.
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Afinal de contas, as zebras são pretas com listras brancas ou são brancas com listras pretas?
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A CF, ao tratar dos créditos extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso, admite-se que houve erro de previsão, enquanto, no segundo, as despesas não podiam mesmo ser previstas.
CF, ao se tratar dos créditos extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevisíveis....
seguimos forte!!
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A assertiva tenta confundir-nos INVERTENDO os conceitos.
Lei 4.320/64 - "imprevistas" (aquilo que NÃO foi previsto, ou seja, falha na previsão)
CF-1988 - "imprevisível" (aquilo que NÃO SE PODIA prever, extraordinário)
Bons estudos.