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Art. 75- m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
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A) para compra pública de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
CORRETA. Art. 75, IV, m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
B para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, conforme elencados em ato da direção nacional, estadual ou municipal do SUS.
ERRADA. Art. 75, XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
C para aquisição, por qualquer pessoa jurídica ou física, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta.
ERRADA. Art. 75, XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
D para contratação que envolva valores inferiores a um milhão de reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de ambulâncias.
ERRADA. Art. 75, I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
E para abastecimento de insumos de saúde para efetivos militares em estada de qualquer duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes.
ERRADA. Art. 75, IV, i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
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GABARITO: A
Art. 75. É dispensável a licitação:
a) CERTO: IV - para contratação que tenha por objeto: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
b) ERRADO: XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
c) ERRADO: XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
d) ERRADO: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
e) ERRADO: IV - para contratação que tenha por objeto: i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
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basta lembrar da vacina contra o covid. tudo por dispensa de vacinaçao
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A - IV, m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
B XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
C IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
D e E XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
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Art. 75. É dispensável a licitação:
a) CERTO: IV - para contratação que tenha por objeto: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
b) ERRADO: XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
c) ERRADO: XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
d) ERRADO: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
e) ERRADO: IV - para contratação que tenha por objeto: i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
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Art. 75. É dispensável a licitação: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
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Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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Primeiramente, vale lembrar que a dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei. Portanto, a resposta para essa questão deverá estar lá, expressa na Lei 14.133/21, precisamente no art. 75, que lista as hipóteses de licitação dispensável (casos em que a lei faculta a contratação direta para a aquisição de bens e serviços).
Então vamos lá:
a) Correta. Nos termos do art. 75, IV, alínea "m":
Art. 75. É dispensável a licitação: (...)
IV - para contratação que tenha por objeto: (...)
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
b) Errada. De acordo com o art. 75, XII, é dispensável a licitação para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, mas é conforme ato da direção nacional, apenas. E não conforme ato da direção nacional, estadual ou municipal.
c) Errada. Nos termos do art. 75, XVI, para que essa licitação seja dispensável, a aquisição deve ser feita por pessoa jurídica de direito público interno, e não por qualquer pessoa jurídica ou física.
d) Errada. Um milhão de reais? Aí já é demais! De acordo com o art. 75, I, é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
e) Errada. De acordo com o art. 75, IV, alínea "i", é dispensável a licitação para abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração (e não de qualquer duração) em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento.
Gabarito: A
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Eis os comentários sobre cada alternativa:
a) Certo:
Cuida-se de opção que tem respaldo expresso na norma do art. 75, IV, "m", da Lei 14.133/2021, in verbis:
"Art.
75. É dispensável a licitação:
(...)
IV -
para contratação que tenha por objeto:
(...)
m)
aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças
raras definidas pelo Ministério da Saúde;"
b) Errado:
O ato que orienta a possibilidade de dispensa de licitação, aqui referida pela Banca, é apenas da direção nacional do SUS, e não da direção "estadual ou municipal", tal como foi sustentado, incorretamente.
Neste sentido, o art. 75, XII, da Lei 14.133/2021:
"Art. 75 (...)
XII
- para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato
da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses
produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis
com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de
tecnologia;"
c) Errado:
A aquisição de que trata este item refere-se apenas às pessoas jurídicas de direito pública interno, e não a pessoas físicas e jurídicas, genericamente, consoante foi dito pela Banca. A propósito, o art. 75, XVI, da Lei 14.133/2021:
"Art. 75 (...)
XVI
- para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos
estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou
estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública
direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à
inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à
execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do
caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico
em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado."
d) Errado:
Em rigor, o valor limite não é de 1 milhão de reais, e sim de apenas cem mil reais. Além disso, refere-se a manutenção de veículos automotores, genericamente, e não apenas a ambulâncias, como se vê do art. 75, I, da Lei 14.133/2021, litteris:
"Art.
75. É dispensável a licitação:
I -
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores;"
e) Errado:
Na realidade, a possibilidade de dispensa, aberta pela lei, é adstrita a estadas eventuais de curta duração, e não a qualquer estada, tal como foi aduzido pela Banca. É o que se depreende do art. 75, IV, "i", da Lei 14.133/2021:
"Art. 75 (...)
IV -
para contratação que tenha por objeto:
(...)
i)
abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de
curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes,
por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;"
Gabarito do professor: A
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O legislador diz para o ADM:
- Aqui você não tem como fazer licitação: Licitação inexigível.
- Aqui vc pode ou não fazer. Fica a seu critério (discricionariedade), de acordo com o interesse público: Licitação dispensável.
- Aqui tem como fazer, mas não é pra fazer: Dispensada.
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GABARITO: A
Art. 75. É dispensável a licitação:
a) CERTO: IV - para contratação que tenha por objeto: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
b) ERRADO: XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
c) ERRADO: XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
d) ERRADO: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
e) ERRADO: IV - para contratação que tenha por objeto: i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
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Observação sobre a letra D:
Valor atualizado no Art. 75, I: R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos). Vide Decreto 10.922/21.
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Gab A
aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;