GAB. E.
a) Errada. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006, "o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
b) Errada. As súmulas vinculantes possuem procedimento próprio de revisão e cancelamento (art. 103-A da CF), sendo incabível ADI.
c) Súmulas vinculantes não podem ser objeto de ADPF (ADPF 147-AGR).
d) Além de não ser possível ADI contra súmula vinculante (vide resposta "b"), há claro equívoco quanto à competência, visto que, de acordo com o enunciado, a inconstitucionalidade seria à luz CF, razão pela qual a competência para o julgamento da mencionada ação, versando sobre questionamento diverso, caberia ao STF (em sede de controle concentrado).
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a legislação ordinária dispõe e a doutrina entende sobre súmula vinculante.
A- Incorreta. Pode o Município propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, vide alternativa E.
B- Incorreta. Existe procedimento próprio de revisão e cancelamento de súmulas vinculantes, previsto na Lei 11.417/06, de modo que, em tese, não seria cabível ADI. Contudo, o tema é controvertido.
C- Incorreta. Existe procedimento próprio de revisão e cancelamento de súmulas vinculantes, previsto na Lei 11.417/06, sendo incabível ADPF (ADPF 147/DF).
D- Incorreta. Vide alternativa B. Além disso, o procedimento se dá perante o STF.
E- Correta. É o que dispõe a Lei 11.417/06 em seu art. 3º, §1º: “O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.