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ID
5525032
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a cobrança municipal de taxa denominada “taxa de limpeza pública” cujo fato gerador esteja descrito em lei como sendo: “serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo provenientes de imóveis, bem como a limpeza de vias e logradouros públicos.”

É correto afirmar, segundo a correta interpretação sobre as disposições da Constituição Federal (CF/88) a respeito deste tributo, que: 

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

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    Quanto a taxa para limpeza de vias e logradouros públicos:

    Em contrapartida, as cobranças das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Combate a Incêndio são completamente inconstitucionais, visto que são serviços públicos inespecífico e indivisíveis (uti universi).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/60967/o-estado-na-crise-cobrancas-indevidas-juntamente-ao-iptu

  • A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, prevê como serviços sujeitos a incidência de ISS, os seguintes:

    7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

    Tal taxa não seria também inconstitucional por prever como hipótese de incidência um fato já previsto por imposto?