Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Quanto a taxa para limpeza de vias e logradouros públicos:
Em contrapartida, as cobranças das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Combate a Incêndio são completamente inconstitucionais, visto que são serviços públicos inespecífico e indivisíveis (uti universi).
fonte: https://jus.com.br/artigos/60967/o-estado-na-crise-cobrancas-indevidas-juntamente-ao-iptu
A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, prevê como serviços sujeitos a incidência de ISS, os seguintes:
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Tal taxa não seria também inconstitucional por prever como hipótese de incidência um fato já previsto por imposto?