LETRA A: STJ: Súmula n° 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
(+ INFOs.: https://www.migalhas.com.br/depeso/345836/hipoteca-firmada-entre-a-construtora-e-o-agente-financeiro)
LETRA B: STJ: Súmula n° 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
LETRA C: STJ: Súmula n° 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
LETRA D: STJ: Súmula n° 195: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores
LETRA E: STJ: Súmula n° 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Bons estudos.
Nosce te Ipsum