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Imagine se o Judiciário saísse por aí dizendo quais políticas públicas deveriam ser ou não implementadas? É um problema grande julgar o mérito dos atos administrativos.
Gabarito D
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É importante pontuar que uma coisa é o Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, ainda que em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição (reforma de presídio, fornecimento de medicamentos, vagas em creches, etc), sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes (isso é plenamente possível e afasta o enunciado contido na alternativa B). Outra, é REVOGAR o ato e DETERMINAR qual politica publica o gestor deve adotar, como mencionou a questão. Neste caso, ao agir desta forma, o juiz errou ao invadir o mérito administrativo, de esfera discricionária, a justificar o acerto do contido na alternativa D.
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ótima questão para guardar como exemplo do porque o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, realizar o mérito adm de outro Poder, e tudo mais(Lembrando se for atos adms próprio, ele poe sim revogar, o que não é o caso)
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É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que NÃO É DEVIDO AO JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, no entanto, hodiernamente vem se admitindo uma expansão principiológica da análise da legalidade dos atos administrativos discricionários, de modo que não se admite a invasão do mérito administrativo pelo poder judiciário, mas é indispensável a análise dos limites desta discricionariedade, uma vez que tais limites correspondem, não ao mérito, mas à legalidade (em sentido amplo).
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Gabarito: Letra D.
o Judiciário não pode substituir o mérito do administrador, contido no ato, pelo seu juízo de conveniência.
No caso em tela, o magistrado adentrou o mérito do ato praticado quando "concordando com o pleito de Pedro, revogou o ato expedido por Joana e determinou que os dois prédios fossem destinados aos interesses da população idosa, e não a creches municipais, sob o fundamento de que a população idosa é mais vulnerável do que as crianças, que possuem seus pais, os quais têm o dever de guarda e sustento."
Dessa forma, a atuação do juiz, na situação, deveria ser direcionada à avaliar a legalidade do ato. Ademais, para a sua atuação, de fato, era necessária a provocação, o que efetivamente ocorreu.
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Fonte: Antônio Daud (Estratégia Concursos, Controles Administrativos)
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Imiscuir: Intrometer-se ou tomar parte em algo que não lhe diz respeito; envolver-se em: imiscuir-se nos negócios alheios.
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GABARITO LETRA D
*Controle judicial: Exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas.
I) Necessariamente provocado.
II) Controle a posteriori (regra).
> Controle prévio (Exceção).
Exemplo: mandados de segurança preventivos.
III) Incide sobre a legalidade dos atos administrativos, mas não sobre o mérito (conveniência e oportunidade)
IV) Pode anular, mas não revogar o ato. CASO DA QUESTÃO.
V) É um controle EXTERNO referente à legalidade dos atos administrativos
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Gabarito D
(... )juiz titular da comarca, concordando com o pleito de Pedro, REVOGOU o ato expedido por Joana.
O Poder Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, ou seja, o controle judicial NÃO adentrará no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois a esse Poder só cabe avaliar a legalidade e legitimidade, mas não o mérito. Assim, em regra, somente o Poder que editou um ato administrativo poderá exercer o controle do mérito desse ato.
Obs. “imiscuir”
Fazer ou dizer algo relativamente a alguma coisa ou a alguém que não lhe diz respeito.
= INTERFERIR, INTERVIR, INTROMETER-SE, METER-SE