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As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem sofrer redução do seu alcance, reduzido por atos do Poder Público supervenientes. O legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
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Alternativa correta B.
As Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade:
- Direta - Não depende de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
- Imediata - Produz seus efeitos imediatamente, tão logo entrar em vigor.
- Não Integral - Permite contenção de sua eficácia e redução de sua abrangência.
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A alternativa que corresponde ao conceito de norma de eficácia contida é a letra ‘b’, sendo, portanto, o nosso gabarito. As normas de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade imediata, direta e, possivelmente, não-integral, pois estão aptas a produzir plenamente seus efeitos desde a promulgação da Constituição, no entanto, estão sujeitas à imposição de restrições por norma regulamentadora posterior. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘a’: conforme nos ensina o professor José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais possuem a capacidade de produzir algum efeito, ou seja, não há nenhuma norma constitucional que seja completamente destituída de eficácia;
- letra ‘c’: são as normas constitucionais de eficácia plena que estão aptas a produzir todos os seus efeitos essenciais desde a promulgação da Constituição, sem a necessidade de regulamentação posterior e sem a possibilidade de sofrer limitações ou restrições legislativas;
- letra ‘d’: trata-se das normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, ou normas programáticas, que apenas guiam a atuação estatal, visando à realização dos fins sociais do Estado.
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A- NORMA DE EFICACIA LIMITADA
B- NORMA DE EFICACIA CONTIDA
C- NORMA DE EFICACIA PLENA
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NORMA DE EFICÁCIA PLENA: Aquela que produz todos os seus efeitos.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Nasce com capacidade de produzir todos os seus efeitos, mas norma posterior poderá limitá-la.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Aquela que não produz todos os seus efeitos. Necessita, portanto, de complementação.
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Eficácia contida
produzem plenos efeitos com a entrada em vigor da constituição independente de qualquer regulamentação por lei .
Ex: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Eficácia limitada
não possui aplicabilidade imediata, porque depende de lei para produzir seus efeitos .
Ex: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Eficácia plena
não depende de lei para produzir seus efeitos
Ex: são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.