Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a que a fundamenta ainda é a 8.666/93. Assim:
I. CERTO.
“Art. 77, Lei 8.666/93. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.”
“Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
II. ERRADO.
“Art. 87, § 1, Lei 8.666/93. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.”
III. CERTO.
“Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.”
IV. ERRADO.
“Art. 87, Lei 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.”
Desta forma, estão corretas as assertivas:
A. CERTO. I e III, apenas.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
A questão indicada
está relacionada com a licitação.
Inicialmente, cabe
indicar que a Lei nº 14.133 de 2021 é a Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
A Nova Lei revogou do
artigo 89 ao 108 da Lei nº 8.666 de 1993, na data de sua publicação. Além
disso, serão revogadas a Lei nº 8.666 de 1993, a Lei nº 10.520 de 2002 e dos
artigos 1º a 47-A, da Lei n° 12.462 de 2011, após passados 2 anos da publicação
da Nova Lei.
Para responder a
presente questão, deve-se recorrer à Lei nº 8.666 de 1993.
- Itens:
I – CERTO. Em se tratando de inexecução
total ou parcial do contrato, a Administração Pública, poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratados as respectivas sanções: advertência; multa,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; a suspensão
temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a
Administração Pública, por prazo não superior a 2 anos; a declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto estiverem
presentes os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos
oriundos e após decorrido o prazo da sanção aplicada de acordo com o Inciso
anterior.
Salienta-se que a multa (Inciso II) pode ser aplicada com outras sanções
previstas nos Incisos I, III e IV, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666
de 1993.
II – ERRADO. A multa aplicada pode ser superior
ao valor da garantia prestada. Assim, se a multa for superior ao valor da
garantida, além da perda da garantia, responderá o contratado pela sua
diferença, nos termos do art. 87, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
III – CERTO. De acordo o art. 87, Inciso III,
da Lei nº 8.666 de 1993, pela inexecução total ou parcial do contrato, a
Administração Pública, poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado
as respectivas sanções: a suspensão temporária de participar em licitação e o
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.
IV – ERRADO. Com base no art. 85, Inciso IV,
da Lei nº 8.666 de 1993, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto forem mantidos os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, deverá ser concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos oriundos e após passado o
prazo da sanção aplicada de acordo com o Inciso III.
Dessa forma, pode-se dizer que a reabilitação é processada pela própria
autoridade e não pela autoridade superior.
Diante do exposto, percebe-se que apenas os Itens I e III estão CORRETOS.
Gabarito do Professor: A