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ID
5528092
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto aos princípios orçamentários, julgue o item.

O princípio da não afetação das receitas é a garantia da continuidade da execução de programas de duração continuada. 

Alternativas
Comentários
  • Princípio da não afetação (Não Vinculação) das Receitas de impostos

    O princípio da não-afetação foi emprestado do direito tributário.

    • Originalmente, os tributos têm natureza jurídica determinada pelo fato gerador de sua obrigação, e o destino da receita dos tributos nunca teve muita importância em direito tributário.
    • Os impostos, que são decretados independentemente de qualquer atuação específica do Estado, destinam-se à execução de obras públicas e serviços públicos gerais.
    • A regra é a não afetação das receitas de impostos.
    • Existem, no entanto, exceções e destinação de recursos para a saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária

    São 8 exceções à vinculação da receita:

    • 1. Repartição Constitucional dos Impostos (art. 167, IV da CF)
    • 2. Destinação de Recursos para a saúde (art. 167, IV da CF) 3. Destinação de Recursos para o desenvolvimento do Ensino (art. 167, IV da CF)
    • 4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV da CF)
    • 5. Prestação de Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV da CF)
    • 6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos (art. 167, §4º, CF)
    • 7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, Parágrafo único da CF/88)
    • 8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais (art. 216 da CF) 

    Como se pode perceber, a questão está errada pois afirma o inverso do que ocorre na prática, visto que as exceções ao príncipio da não afetação é que garantem a execução de programas de duração continuada.

  • NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS; É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previsões constitucionais (art. 167, IV, CF).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o princípio orçamentário da não afetação das receitas de impostos.
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 167. São vedados:
    IV) a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
    3) Dicas didáticas (princípio orçamentário da não afetação ou da não vinculação das receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa)
    3.1) É um princípio oriundo do Direito Tributário, posto que, nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

    3.2) O art. 167, inc. IV, da Constituição Federal (acima transcrito) reitera o que previsto no art. 16 do CTN para estabelecer ser vedada a vinculação das receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    3.3) O art. 167, inc. IV, da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a continuidade da execução de programas de duração continuada, prevê as seguintes exceções ao princípio orçamentário da não afetação, sendo permitida:

    I) a repartição constitucional do produto da arrecadação de impostos entre os diversos entes federativos (entre União e Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como entre Estados e Municípios) (CF, arts. 158 e 159);

    II) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 2.º);

    III) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (CF. art. 212);

    IV) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (CF. art. 37, inc. XXII);

    V) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (CF, art. 165, § 8.º);

    VI) a garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos (CF, art. 167, §4º);

    VII) a vinculação de até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida para os programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (CF, art. 204, parágrafo único); e

    VIII) a vinculação de até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais (CF, art. 216).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    As exceções ao princípio da não afetação das receitas é que consistem em garantia da continuidade da execução de programas de duração continuada e não o princípio em si.
    Daí ser equivocado afirmar que “o princípio da não afetação das receitas é a garantia da continuidade da execução de programas de duração continuada".

    Gabarito do Professor: ERRADO.