1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o princípio
orçamentário da não afetação das receitas de impostos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 167. São vedados:
IV) a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §
4º deste artigo.
3) Dicas didáticas (princípio
orçamentário da não afetação ou da não vinculação das receitas de impostos a
órgão, fundo ou despesa)
3.1)
É um princípio oriundo do Direito Tributário, posto que, nos termos do art. 16
do Código Tributário Nacional, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte".
3.2)
O art. 167, inc. IV, da Constituição Federal (acima transcrito) reitera o que
previsto no art. 16 do CTN para estabelecer ser vedada a vinculação das
receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa.
3.3)
O art. 167, inc. IV, da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a continuidade
da execução de programas de duração continuada, prevê as seguintes exceções ao
princípio orçamentário da não afetação, sendo permitida:
I) a
repartição constitucional do produto da arrecadação de impostos entre os
diversos entes federativos (entre União e Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como entre Estados e Municípios) (CF, arts. 158 e 159);
II) a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF, art.
198, § 2.º);
III) a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (CF. art.
212);
IV) a
destinação de recursos para realização de atividades da administração
tributária (CF. art. 37, inc. XXII);
V) a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (CF,
art. 165, § 8.º);
VI) a
garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos (CF, art. 167,
§4º);
VII)
a vinculação de até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida para os
programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (CF, art. 204, parágrafo
único); e
VIII)
a vinculação de até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida dos
Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas
culturais (CF, art. 216).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
As exceções ao princípio da não afetação das receitas é que
consistem em garantia da continuidade da execução de programas de duração
continuada e não o princípio em si.
Daí ser equivocado afirmar que “o princípio da não afetação das
receitas é a garantia da continuidade da execução de programas de duração
continuada".
Gabarito do Professor: ERRADO.