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ID
5528197
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativos a compras e contratações públicas.

Nos processos de licitação, poderá haver margem de preferência estendida, total ou parcial, aos bens e serviços originários dos Estados-partes do Mercosul.

Alternativas
Comentários
  • § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                      

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                   

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5  poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

  • Nos processos de licitação, poderá haver margem de preferência estendida, total ou parcial, aos bens e serviços originários dos Estados-partes do Mercosul.

  • Nova lei de licitações;" Art.26 § 1° III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República."

  • Julgue o item, relativos a compras e contratações públicas.

    Nos processos de licitação, poderá haver margem de preferência estendida, total ou parcial, aos bens e serviços originários dos Estados-partes do Mercosul. CERTO

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

    I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

    II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

    III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.