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ID
5528653
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 A partir de apontamentos efetuados por órgãos de controle interno e externo, com a constatação de falhas reiteradas na gestão de pessoal, estrutura e materiais necessários à adequada prestação dos serviços hospitalares pela Administração de determinado Estado, estudo visando a dotá-los de maior eficiência propôs a criação de empresa pública, de capital do Estado, com a finalidade de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e ambulatorial à comunidade. Para tanto, competiria à empresa pública em questão administrar unidades hospitalares, promovendo, entre outros atos de gestão de hospitais, a contratação de empregados, submetidos a regime celetista, por meio de concurso público, e a aquisição de materiais, de modo centralizado, mediante licitação.

À luz das disposições constitucionais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação da empresa pública, nos moldes propostos, seria, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CF XIX – somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

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    Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei para prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • GABARITO: C

    Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.550/2011. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À COMUNIDADE E DE APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. INC. XIX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENTE A PREVISÃO DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO. REGIME DE PESSOAL CELETISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    (ADI 4895, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)

  • Atualmente, não há possibilidade de criação de empresas estatais, seja empresa pública, seja sociedade de economia mista, para prestação de serviços públicos típicos. O que tem acontecido é a manutenção daquelas já criadas antes de 88.

    Gabarito deveria ser a letra D, da forma como redigida a questão.

  • Ué. Não entendi o gabarito. Parece-me que empresas públicas não podem ser criadas para prestarem serviços públicos típicos. Como disse o colega Marcos Kuhn, o que se dá atualmente é a manutenção das já existentes à época da constituinte.

  • A empresa pública é uma empresa estatal, isto é, sociedade empresarial que o Estado tem controle acionário e que compõe a Administração Indireta.

    É possível afirmar que possuem a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado que recebem somente pela descentralização, a execução do serviço.    Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional.

    Estas empresas serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei.

    O artigo 37, XIX, CF/88 estabelece que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    Assim, temos que, com base no artigo 37, XIX, CF/88, bem como nas informações trazidos na questão, a criação da empresa pública seria viável, desde que realizada a partir de autorização específica.

    Há que se mencionar, ainda, o artigo 197, CF/88, o qual afirma que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, do STF, o modelo das Oss (parcerias públicos-privadas), onde aqui é interessante se estender para a criação de empresas públicas, pode ser uma solução para atender a sociedade, considerando lícito buscar novas formas de gestão porque o modelo de administração direta tradicional não tem respondido bem às demandas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • fundação pública necessário de lei complementar (área de atuação)
  • A classica:

    AutarCRIA

    A lei CRIA

    Fundações Públicas , SEM e EP

    A lei Autoriza

  • EMPRESA PÚBLICA (Ex: Caixa Econômica Federal)

    • Pessoa jurídica de Direito Privado;
    • Criação: AUTORIZADA por lei;
    • Patrimônio próprio;
    • CAPITAL SOCIAL integralmente detido pela União, Est., DF ou Municípios;
    • ADMITIDO no capital a participação de outras pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO;
    • SUBSIDIÁRIAS, via AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. (pode ser na mesma lei que criou a primária);
    • Exploração de atividade econômica;
    • Competência: Justiça Federal

    Em que pese ser a grande maioria, não são todas as Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas que atuam na atividade econômica em sentido estrito.

    Há aquelas que foram criadas para atuar na prestação de Serviço Público ou mesmo aquelas que após sua criação, por necessidade imperativa do interesse coletivo, tiveram que assumir atividades de prestação de serviço público. (tirado de PDF Estratégia)

  • O Estado pode autorizar a criação de um empresa publica ou sociedade de economia mista para a prestação de serviço publico especifico sim, desde que não seja tipicamente estatal, a questão não abordou que era tipicamente estatal! Tais conceitos não se difundem em um só. Visto que uma coisa é o serviço publico especifico, e outra é a atividade tipicamente estatal, sendo esta última da competência das autarquias.

    Enfim, as EPP e as SEM podem prestar tanto serviços públicos, como exploração de atividades econômicas!

  • Queridos, se alguém souber por que a letra "d" está errada, pode me informar por favor? esse é o tipo de questão, na qual você deve marcar a alternativa "mais correta" ou "menos errada"

  • "José dos Santos Carvalho Filho nos lembra, ainda, que não são todos os serviços públicos que poderão ser exercidos por sociedades de economia mista e empresas públicas, mas somente aqueles que, mesmo sendo prestados por empresa estatal, poderiam sê-lo pela iniciativa privada" [Fonte: Revisão PGE]

    Lembrando que JSCF entende que não é possível delegação por outorga ou serviço. Pra ele, não há a possibilidade de se conceder a titularidade de um serviço público à entidade que não a direta, sendo sempre a descentralização por delegação, mas dividindo-se em legal (adm indireta) e negocial (concessionárias e permissionárias). (p. 427, Kindle) [Rafael de Oliveira segue o mesmo entendimento]

  • LEI

    ---> cria aut.

    ---> autoriza instituição de EP, SEM e FP

    ------------------------------------------------------>p/FP, LC define área de atuação

  • Só me lembrei da EBSERH

  • É só lembrar da EBSERH empresa pública de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de prestar serviços de assistência médico-hospitalar (Sem fins lucrativos)

  • a) viável, desde que haja lei complementar prévia que defina sua área de atuação. = TAL EXIGÊNCIA NÃO É FEITA ÀS EMP PÚB, MAS SIM ÀS FUND PÚB.

    b) inviável, no que se refere à submissão de empregados ao regime celetista, uma vez que, diante da natureza pública dos serviços prestados, os funcionários concursados deverão ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Estado respectivo. = FUNCIONÁRIOS DAS EMP PÚB SÃO CELETISTAS.

    c) viável, dependendo sua instituição de autorização por lei específica. = GAB.

    d) inviável, por não se destinarem as empresas públicas à prestação de serviços públicos, e sim à exploração de atividade econômica em sentido estrito, submetendo-se o ente ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a direitos e obrigações civis e trabalhistas. = EMP PÚB PODEM PRESTAR SERVIÇOS PÚB E EXPLORAR ATIVIDADES ECONÔMICAS

    e) inviável, no que se refere à aquisição de materiais, que se sujeita ao estatuto jurídico próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecido por lei federal, observados os princípios da Administração pública. = EMP PÚB ESTÃO OBRIGADAS A LICITAR

  • Como anotado nas informações prestadas pela Presidência da República, “não é porque o serviço prestado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é público que o regime jurídico da empresa também será, ou que seus servidores se regerão estatutariamente. Como advertiu a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no RE 599628, 'não podemos confundir a natureza da entidade com a natureza do serviço prestado’. O serviço prestado é público, mas a natureza da pessoa jurídica é de direito privado. Por conseguinte, de direito privado também é a relação entre a empresa e seus empregados, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

    Voto ADI: 4895