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ID
5528704
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa editou lei autorizativa para constituição de uma sociedade de economia mista de capital aberto, para fins de exploração do serviço de distribuição de gás canalizado. A propósito de tal empresa, considere as afirmações:


I. Por explorar serviço público, a empresa goza de todos os privilégios processuais típicos da Fazenda Pública.

II. Como se trata de serviço sob monopólio federal, a empresa estadual atuará como concessionária da União.

III. Apesar de atuar na atividade serviço público, a empresa será regida pela Lei nº 13.303/2016.

IV. Apesar de sua natureza estatal, a empresa se sujeita à atuação normativa e fiscalizadora da Comissão de Valores Mobiliários.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   (CRFB/88) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.  

  • III. Apesar de atuar na atividade serviço público, a empresa será regida pela Lei nº 13.303/2016.

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º NÃO SÃO ABRANGIDAS por esta Lei as EMPRESAS PÚBLICAS, as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e as SUAS SUBSIDIÁRIAS, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    -----------------

    IV. Apesar de sua natureza estatal, a empresa se sujeita à atuação normativa e fiscalizadora da Comissão de Valores Mobiliários.

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

    Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

    § 3º Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.

  • Sobre o item I - Apenas para ilustrar o posicionamento da jurisprudência:

    “Aplicabilidade estrita da prerrogativa processual do prazo recursal em dobro (CPC, art. 188). Paranaprevidência. Entidade paraestatal (ente de cooperação). Inaplicabilidade do benefício extraordinário da ampliação do prazo recursal (...). As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188).” STF, 2ª Turma, AgRgAI 349.477, Relator: Ministro Celso de Mello, j. 11/2/2003, DJ 28/2/2003. Em sentido similar: AiRgAI 841.548, Relator: Ministro Cezar Peluso, j. 9/6/2011, DJE 31/8/2011.

    Ainda sobre o tema, mas em se tratando de benefício tributário, segue entendimento:

    A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    Bons papiros a todos.

  • EstADO - Gás CanalizADO

  • Ao nos lembrar que o serviço de gás é explorado pelo Estado, já eliminamos as assertivas que contenham o item II como correto, quais sejam, letras b, c, d.

    O tem IV é correto, uma vez que nos sobrou somente as assertivas A e E, ambas possuindo o item IV.

    Lembrando que não é por ser serviço público que se goza de privilégios processuais da fazenda pública, afasta-se a letra A.

    Gabarito: Letra E

  • Caí na pegadinha. Se não for pegadinha, é burrice minha msm. Esqueci-me momentaneamente que o privilégio dado à fazenda pública não decorre necessariamente pelo serviço prestado....

  • Item I - "O artigo 183 se aplica à advocacia pública, a quem incumbe a defesa dos entes que compõem o conceito de Poder Público, assim entendido como a Administração Direta - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, bem como suas autarquias e fundações públicas, cuja natureza é pessoa jurídica de direito público. Também goza da prerrogativa de prazo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (...)" (BARROS, Guilherme. Poder Público em Juízo. 8° ed. Salvador: JusPodivm, 2018. P. 45)

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. STF. 1ª Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984)

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812). STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Obs.: As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011. 

    Fonte: DoD

  • O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo. Por essa razão, os seus débitos devem se submeter ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88).

    STF. Plenário. ADPF 524 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    Mudança de entendimento

    Vale ressaltar que o julgado acima representa uma mudança de entendimento, considerando que a 1ª Turma do STF havia decidido, anteriormente, em sentido diverso: STF. 1ª Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) está submetida ao regime constitucional dos precatórios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8f91c9c261bfa0650898a921928d0950>. Acesso em: 23/03/2022