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ID
5528707
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Desde a chamada Reforma Gerencial, ocorrida em 1998, surgiram diversos modelos de ajustes de parceria entre Administração e entidades do terceiro setor. Dentre os principais, temos o contrato de gestão com Organizações Sociais, OS (Lei nº 9.637/1998), e os termos de fomento e de colaboração celebrados com Organizações da Sociedade Civil, OSC (Lei nº 13.019/2014). Distinguem-se os ajustes citados relativos às OSC do contrato de gestão com as OS, especialmente, pela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D - Possibilidade de cessão de servidor às OS, para desempenho de atividades relativas ao contrato de gestão. 

    Lei 9.637/98.

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1 e 2 do art. 14.

    Mais algumas anotações, oriundas do meu caderno:

    Organização social – serviços públicos, contrato de gestão. São dispensadas de licitar. Precisa ter conselho de administração. É uma qualificação, portanto, temporária. Há necessidade de pedido ao respectivo ministério. Há possibilidade de cessão de servidores (com ônus para o cedente). 

    Bons papiros a todos.

  • Distinguem-se os ajustes citados relativos às OSC do contrato de gestão com as OS, especialmente, pela

    Gabarito: Alternativa D - Possibilidade de cessão de servidor às OS, para desempenho de atividades relativas ao contrato de gestão. 

    As OS e as OSC fazem parte do chamado terceiro setor da economia.

    No terceiro setor estão as entidades privadas que, mesmo sem integrarem a Administração Pública, executam atividades de interesse público (social) e sem fins lucrativos.

    São também chamadas de:

    • “entes de colaboração” (porque estão ajudando/colaborando com a Administração Pública); ou

    • “entidades paraestatais” (“para” é um radical de origem grega que significa “ao lado”; assim, diz-se que tais entidades são paraestatais porque atuam “ao lado” dos órgãos e entidades estatais).

    Existem, atualmente, quatro espécies de entidades que atuam no terceiro setor:

    • os Serviços Sociais Autônomos (exs.: SESI, SENAI, SESC);

    • as Organizações Sociais (OS);

    • as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

    • as Organizações da Sociedade Civil, OSC (Lei nº 13.019/2014)

    Após esse panorama, vale destacar que há previsão legal para cessão de servidores públicos as OS. Por outro lado, não há previsão legal de cessão de servidores públicos para atuarem nas OSC.

    Fomento às Atividades Sociais (Vantagens concedidas às organizações

    sociais - OS)

    Após a celebração do contrato de gestão por uma OS, o Poder Público pode destinar à organização social as seguintes vantagens para cumprimento do objeto do contrato (art. 12 a 14 Lei nº 9.637/98):

    a) Recursos orçamentários;

    b) Bens públicos: permissão gratuita de uso, dispensada a licitação, mediante cláusula expressa no

    contrato de gestão (art. 12, §3º);

    c) Cessão de servidores públicos com ônus para o órgão de origem: o ente público segue arcando com a remuneração do servidor.

  • a)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    b)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Do Monitoramento e Avaliação

    Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

    e)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

  • Lei nº 9.637/98

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

  • GABARITO: LETRA D

    a) Lei 13.019: Art. 46: Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    b) Lei 13.019: Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

    c) Não há obrigatoriedade de licitação, mas sim de chamamento público (Art. 2º, lei 13.019: XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;)

    d) Lei 13.019: Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    e) Lei 13.019: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.