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ID
5528746
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens públicos imóveis de titularidade do Estado de Goiás  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC, art. 17 da Lei 8.666/1993 e art. 76 da nova Lei de Licitações), a saber:

    a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);

    b) justificativa ou motivação;

    c) avaliação prévia para definição do valor do bem;

    d) licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/1993,12 e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993). A partir da nova Lei de Licitações, o leilão se torna a modalidade de licitação a ser utilizada na alienação de bens móveis e imóveis da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada previstas nos incisos I e II do art. 75 do novo diploma legal ; e

    e) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • Lei 14.133/21 - Lei de Licitações e contratos Administrativos

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a 

  • Gabarito: alternativa "e".

     

    a) tem lugar nos casos em que referidos bens tenham se tornado inservíveis ao atendimento da finalidade pública, exigindo-se autorização legislativa prévia apenas quando originalmente tiverem sido classificados como bens de uso especial. 

     

    Errado: caso se trate de bem IMÓVEL, é indispensável a autorização legislativa para sua alienação. Ao contrário do que consta da assertiva, apenas os bens dominicais podem ser alienados.

     

    b) pode se dar por ato do Chefe do Executivo estadual quando se tratar de bens dominicais, não sendo exigida autorização legislativa prévia para tanto, diante da presunção de não afetação dos mesmos a interesse público.

     

    Errado: caso se trate de bem IMÓVEL, é indispensável a autorização legislativa para sua alienação e LEI específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.

     

    c) depende de autorização legislativa específica quando se tratar de área institucional estadual, uma vez que o domínio é adquirido com o registro do loteamento à margem da matrícula da área maior, não por ato voluntário da Administração pública. 

     

    Errado: dentro de loteamentos, áreas institucionais (art. 4º, I, da Lei 6766) ora funcionam como bens de uso comum, ora como bens de uso especiais. Logo, não podem ser alienadas antes de desafetados, ou seja antes de se tornarem bens dominicais.

     

    Sobre áreas institucionais em loteamentos (Fonte: https://fbs.adv.br/bens-publicos-municipais-desafetacao-das-areas-verdes-e-institucionais/):

    “Áreas institucionais são aquelas que os loteadores devem reservar no loteamento para a implantação, pelo Poder Público municipal, de áreas de lazer, equipamentos públicos de uso comum; enfim, espaços reservados à comunidade. Encontram-se previstas no art. 4º, inc. I, da Lei n.º 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), e podem estar afetadas tanto a uso especial, ocasião em que se destinam à instalação de repartições públicas, como também ao uso comum do povo (p. ex., ruas e avenidas)”.

    A respeito de áreas verdes e institucionais e loteamentos, cabe lembrar que o STF recentemente (junho de 2021) decidiu na ADI 6602 que são inconstitucionais dispositivos do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo que proíbem os municípios de promover a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

     

    Ou seja, segundo o STF se insere na competência dos municípios a possibilidade de desafetar tais áreas, podendo, posteriormente, aliená-las.

     

    d) exige demonstração de interesse público específico quando se tratar de bens de uso especial, dispensada nos casos de bens dominicais, porque não empregados a serviço ou utilidade pública.

     

    Errado: Ao contrário do que consta da assertiva, apenas os bens dominicais podem ser alienados.

     

    e) depende, além de requisitos materiais e procedimentais legalmente previstos, de prévia autorização legislativa, como expressão do poder de controle exercido pelo Legislativo sobre os atos do Executivo.

     

    CERTO (GABARITO)

  • Vamos ao exame de cada opção lançada pela Banca:

    a) Errado:

    Em se tratando de bens públicos imóveis pertencentes a um dado ente federativo (Estado de Goiás), deve-se aplicar o teor do art. 17, I, da Lei 8.666/93, eis que ainda em vigor, que assim estabelece:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Logo, a necessidade de autorização legislativa não se impõe apenas no caso de bens que tenham sido classificados como de uso especial, tal como foi dito pela Banca, mas sim, indistintamente, aos bens públicos que pertençam a órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais.

    b) Errado:

    Novamente, com apoio no preceito legal acima, percebe-se que a autorização legislativa é necessário, não se admitindo, assim, que a alienação opere-se baseada em ato do Chefe do Executivo. Note-se que o fato de os bens públicos serem dominicais não altera este cenário. Mesmo porque apenas bens públicos dominicais podem ser alienados. Ou seja, se o caso for de bens de uso especial ou de bens de uso comum do povo, a premissa primeira para que possam vir a ser alienados consiste em que, primeiro, sejam desafetados, o que lhes transferiria à categoria de bens dominicais. É o que resulta da leitura dos arts. 100 e 101 do CC/2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    c) Errado:

    No bojo de loteamentos urbanos, existem áreas que são destinadas à implantação de ruas e equipamentos públicos, como escolas públicas que, não raras vezes, são instaladas dentro de condomínios residenciais.

    É o que estabelece o art. 4º, I, da Lei 6.766/79:

    "Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem."

    Referidas áreas recebem a denominação de "áreas institucionais" e podem, realmente, ter natureza estadual, conforme cogitado neste item da questão.

    d) Errado:

    Uma vez mais, a premissa é que a alienação de imóveis públicos depende de autorização legislativa, sendo certo que isto somente pode se dar em relação a bens dominicais, dada o caráter inalienável dos bens de uso comum do povo e de uso especial.

    e) Certo:

    Escorreito o teor deste item, por fim, eis que ajustado à norma do art. 17, I, da Lei 8.666/93, acima transcrita, a qual, realmente, estabelece requisitos materiais e procedimentais (existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência), além da autorização legislativa, o que, de fato, consubstancia hipótese de controle legislativo sobre os atos da Administração Pública.


    Gabarito do professor: E