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ID
5528755
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Estado de Goiás, o Imposto de Transmissão sobre Causa Mortis e Doações (ITCD) do Estado de Goiás

Alternativas
Comentários
  • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.   

    Fonte: dizerodireito

  • Quem quiser ler toda explicação no site Dizer o Direito, segue o link: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • Progressividade do ITCMD: A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. Precedente: Info 694 do STJ.

  • ITCMD pode ser progressivo.

    ITBI é inconstitucional ser progressivo.

  • O fato de que pode ser progressivo não significa que será progressivo. Assertiva errada, a meu ver.

  • A questão versa sobre a Legislação do Estado de Goiás, abordando a sistemática e a incidência do ITCD.

     Para realização da questão, é necessário o conhecimento da Lei 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes da Súmula 112 do STF.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes dos arts. 173, I do CTN e 74, I, “a", da Lei 11.651/91.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 35 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 150, VI, “b", da CF/88.

    A alternativa (E) está correta conforme art. 145, §1º, da CF/88.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra E.

    Gabarito do Professor: E
  • Sobre o ITCMD de forma geral, abstraindo previsão específica do Estado de Goiás, temos:

     

    A - errada, pois será a alíquota vigente ao tempo do fato gerador (que é a data

    da abertura da sucessão - morte, princípio da saisine)

     

    B - errada,  o Superior Tribunal

    de Justiça entendeu que o lançamento poderia ser realizado apenas após a

    homologação do cálculo do inventário (lançamento por declaração). Assim, o termo inicial do prazo decadencial é o

    primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

    efetuado (data da homologação do cálculo), nos termos do art. 173, I, do CTN

    (AgRg no REsp 1257451).

     

    C - errado, pois herança vacante pertence aos municípios ou DF, ou ainda à União,

    quando situados os bens em territorios federais, logo, incide a imunidade

    recíproca.

     

    D - errado, pela imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, vi, b, da CF).

     

    E - correta - é progressivo, considerando o valor do bem ou direito

    transmitido causa mortis ou por doação (vide comentários acima).

  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

    • O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
    • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
    • Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
    • Obs.: no entanto, é inconstitucional a técnica da progressividade em relação ao ITBI (Súmula 656 do STF), apesar da súmula aparentar ter sido superada ainda é objeto de cobrança na sua literalidade pelas bancas.

    Fonte: DoD

  • O Código Tributário do Estado de Goiás estabelece em seu art. 78, que o ITCD é progressivo nas alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, variando de acordo com o valor total do patrimônio, objeto da transmissão causa mortis ou da doação.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    • ITCMD é imposto REAL (que incide objetivamente sobre uma coisa, sem levar em conta a pessoa do contribuinte.)

    • Nos impostos reais, em regra, a capacidade contributiva é observada por meio da técnica da proporcionalidade; Enquanto nos impostos pessoais observa-se a regra da progressividade;

    • O STF decidiu que todos os impostos, INDEPENDENTEMENTE de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    "A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos." (STF).