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O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
Fonte: dizerodireito
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Quem quiser ler toda explicação no site Dizer o Direito, segue o link: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
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• Progressividade do ITCMD: A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. Precedente: Info 694 do STJ.
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ITCMD pode ser progressivo.
ITBI é inconstitucional ser progressivo.
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O fato de que pode ser progressivo não significa que será progressivo. Assertiva errada, a meu ver.
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A questão versa sobre a Legislação do Estado de
Goiás, abordando a sistemática e a incidência do ITCD.
Para realização da questão, é necessário o
conhecimento da Lei 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
A alternativa (A) está incorreta nos moldes da
Súmula 112 do STF.
A alternativa (B) está incorreta nos moldes dos
arts. 173, I do CTN e 74, I, “a", da Lei 11.651/91.
A alternativa (C) está incorreta nos moldes do
art. 35 do CTN.
A alternativa (D) está incorreta nos moldes do
art. 150, VI, “b", da CF/88.
A alternativa (E) está correta conforme art. 145,
§1º, da CF/88.
Desta forma, o gabarito do professor é a letra
E.
Gabarito do Professor: E
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Sobre o ITCMD de forma geral, abstraindo previsão específica do Estado de Goiás, temos:
A - errada, pois será a alíquota vigente ao tempo do fato gerador (que é a data
da abertura da sucessão - morte, princípio da saisine)
B - errada, o Superior Tribunal
de Justiça entendeu que o lançamento poderia ser realizado apenas após a
homologação do cálculo do inventário (lançamento por declaração). Assim, o termo inicial do prazo decadencial é o
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (data da homologação do cálculo), nos termos do art. 173, I, do CTN
(AgRg no REsp 1257451).
C - errado, pois herança vacante pertence aos municípios ou DF, ou ainda à União,
quando situados os bens em territorios federais, logo, incide a imunidade
recíproca.
D - errado, pela imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, vi, b, da CF).
E - correta - é progressivo, considerando o valor do bem ou direito
transmitido causa mortis ou por doação (vide comentários acima).
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A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
- O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
- O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
- Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
- Obs.: no entanto, é inconstitucional a técnica da progressividade em relação ao ITBI (Súmula 656 do STF), apesar da súmula aparentar ter sido superada ainda é objeto de cobrança na sua literalidade pelas bancas.
Fonte: DoD
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O Código Tributário do Estado de Goiás estabelece em seu art. 78, que o ITCD é progressivo nas alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, variando de acordo com o valor total do patrimônio, objeto da transmissão causa mortis ou da doação.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
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- ITCMD é imposto REAL (que incide objetivamente sobre uma coisa, sem levar em conta a pessoa do contribuinte.)
- Nos impostos reais, em regra, a capacidade contributiva é observada por meio da técnica da proporcionalidade; Enquanto nos impostos pessoais observa-se a regra da progressividade;
- O STF decidiu que todos os impostos, INDEPENDENTEMENTE de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).
"A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos." (STF).