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Gabarito: Letra B
Lista anexa da LC 116/03:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Bons estudos.
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Sobre a letra a)
Lista da LC 116/03
Incide ISS sobre:
3.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
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Letra A) - ERRADA
SÚMULA 156/STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Letra B) - CORRETA
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Letra C) - ERRADA
O ICMS incide em transportes interestaduais e intermunicipais. A alternativa não especificou qual a modalidade, podendo ser, inclusive, intramunicipal (transporte de passageiros de ônibus urbanos, o que não incide ICMS)
Letra D) - ERRADA
O ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Letra E) - ERRADA
Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Bons estudos!
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UMA AJUDA PRÁTICA: A ARRECADAÇAO AUMENTOU EM RAZAO DA INLFAÇAO E NAO DO AUMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. POREM, DEPOIS ELA TOMBA PORQUE A INLFACAO FAZ O CONSUMO CAIR
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A - errado. SÚMULA 156 STJ - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS.
B - certo.
Lei 116/2003 - Lista de serviços anexa à lei [sujeitos ao ISS]
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
C - errado. Sobre transportes de passageiros de ônibus urbanos [ônibus que circulam dentro da cidade] incide ISS.
Lei 116/2003 - Lista de serviços anexa à lei [sujeitos ao ISS]
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
D - errado. Sobre ouro ativo financeiro incide SOMENTE IOF.
CF/88 - Art. 153. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo [IOF], devido na operação de origem; [...]
E - errrado.
CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - ICMS
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
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fica entre A e E, mas, se se lembrar que icms desses itens é monofásico, lembra da nao incidencia a outros estados, e sim no de consumo
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NÃO CONFUNDIR
INCIDÊNCIA ICMS - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS
Na SAÍDA do estado remetente:
Na ENTRADA do estado adquirente/destinatário, se for:
- Consumo próprio – INCIDE;
- Comercialização ou industrialização – NÃO INCIDE.
o "X" da questão é perceber que a alternativa fala em incidência de ICMS sobre operações que "destinem" petróleo a outros estados. Logo, a palavra "destinem" associa-se à ideia de "SAÍDA" e, na saída do estado remetente NÃO incide ICMS sobre petróleo/combustíveis.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- 1. Com efeito, o ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
- A propósito, o STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG, AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020).
- 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1892536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Mais um julgado (este é mais direto e de fácil compreensão):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. CONCRETAGEM. SÚMULA 167/STJ.
- 1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
- 2. Entendimento sumulado no que se refere à concretagem (Súmula 167/STJ).
- 3. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas pela contribuinte.
Precedentes do STJ.
- 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/12/2008)
Explicando a questão: Não é sempre que haverá o direito a dedução dos insumos da base de cálculo do ISS na prestação de serviços de obras. Em uma interpretação restritiva da LC 87, bem como do art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968, o STJ entende que somente será devida a dedução dos insumos quando se tratar de caso em que os insumos são produzidos pelo próprio prestador do serviço, e desde que fora do local de trabalho, e, nesta hipótese, será devido o ICMS sobre os bens produzidos pelo prestador.
Resumindo:
a) insumos adquiridos de terceiros: incide ISS sobre a prestação do serviço (obra), sem direito a dedução dos bens da base de cálculo do imposto;
b) bens produzidos pelo próprio prestador, e fora do local da obra: incide ICMS sobre os insumos e ISS sobre o serviço a ser prestado, com direito a dedução dos insumos da base de cálculo do ISS.
PS: eventual erro, por favor, corrijam-me. Bons estudos.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre ICMS
e sua regulamentação constitucional e legal.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 153. [...].
§ 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que
trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos:
I) trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II) setenta por cento para o Município
de origem.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X) não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica.
3) Base legal (LC n.º 116/03)
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
I.nterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 - Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
3) Base jurisprudencial
3.1) Súmula
STJ n.º 156. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas,
ao ISS.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. O ICMS não incide (e
sim o ISS) na prestação de serviços de composição gráfica,
personalizada e sob encomenda a consumidor final, ainda que envolva o
fornecimento de mercadorias, nos termos da Súmula STJ n.º 156.
b) Certo. O ICMS incide no fornecimento de materiais produzidos
pelo prestador de serviços de reforma de edificações, desde que produzidos fora
do local da prestação de serviços, nos termos do art. 1.º, § 2.º, item 7.05, da
LC n.º 116/03.
c) Errado. O ICMS não incide (e
sim o ISS) sobre transportes de passageiros de ônibus urbanos, nos termos
do art. 1.º, § 2.º, item 16.01, da LC n.º 116/03.
d) Errado. O ICMS não incide (e
sim o IOF) sobre operações envolvendo ouro, ainda que ativo financeiro,
nos termos do art. 153, § 5.º, da Constituição Federal.
e) Errado. O ICMS não
incide sobre operações que destinem petróleo, lubrificantes e
combustíveis a outros estados, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “b",
da Constituição Federal.
Gabarito do Professor: B.
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Sobre a letra C: não poderia esse ônibus ser entre municípios e incidir ICMS?? Não fala na questão que é só INTRAmunicipal