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ID
5528758
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS é reconhecido como o tributo com maior arrecadação do Brasil. Isso se dá em razão de sua abrangência e por ser cobrado sobre o consumo, atingindo virtualmente a todos. Mesmo durante a pandemia, no primeiro quadrimestre de 2021, a arrecadação do ICMS no Brasil aumentou 16,06% em relação ao quadrimestre do período anterior, sendo que Goiás teve o maior avanço da arrecadação.


Nos termos da Constituição Federal, das Leis Complementares e da jurisprudência sobre a matéria, o ICMS incide

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lista anexa da LC 116/03:

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Bons estudos.

  • Sobre a letra a)

    Lista da LC 116/03

    Incide ISS sobre:

    3.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

  • Letra A) - ERRADA

    SÚMULA 156/STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    Letra B) - CORRETA

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Letra C) - ERRADA

    O ICMS incide em transportes interestaduais e intermunicipais. A alternativa não especificou qual a modalidade, podendo ser, inclusive, intramunicipal (transporte de passageiros de ônibus urbanos, o que não incide ICMS)

    Letra D) - ERRADA

    O ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    Letra E) - ERRADA

    Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    Bons estudos!

  • UMA AJUDA PRÁTICA: A ARRECADAÇAO AUMENTOU EM RAZAO DA INLFAÇAO E NAO DO AUMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. POREM, DEPOIS ELA TOMBA PORQUE A INLFACAO FAZ O CONSUMO CAIR

  • A - errado. SÚMULA 156 STJ - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    B - certo.

    Lei 116/2003 - Lista de serviços anexa à lei [sujeitos ao ISS]

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    C - errado. Sobre transportes de passageiros de ônibus urbanos [ônibus que circulam dentro da cidade] incide ISS. 

    Lei 116/2003 - Lista de serviços anexa à lei [sujeitos ao ISS]

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    D - errado. Sobre ouro ativo financeiro incide SOMENTE IOF.

    CF/88 - Art. 153. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo [IOF], devido na operação de origem; [...]

    E - errrado.

    CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - ICMS

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • fica entre A e E, mas, se se lembrar que icms desses itens é monofásico, lembra da nao incidencia a outros estados, e sim no de consumo
  • NÃO CONFUNDIR

    INCIDÊNCIA ICMS - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS

    Na SAÍDA do estado remetente:

    • NÃO INCIDE;

    Na ENTRADA do estado adquirente/destinatário, se for:

    • Consumo próprio INCIDE;
    • Comercialização ou industrialização NÃO INCIDE.

    o "X" da questão é perceber que a alternativa fala em incidência de ICMS sobre operações que "destinem" petróleo a outros estados. Logo, a palavra "destinem" associa-se à ideia de "SAÍDA" e, na saída do estado remetente NÃO incide ICMS sobre petróleo/combustíveis.

  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

    LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    • 1. Com efeito, o ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
    • A propósito, o STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG, AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020).
    • 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1892536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) 

    Mais um julgado (este é mais direto e de fácil compreensão):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. CONCRETAGEM. SÚMULA 167/STJ.

    • 1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
    • 2. Entendimento sumulado no que se refere à concretagem (Súmula 167/STJ).
    • 3. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas pela contribuinte.

    Precedentes do STJ.

    • 4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/12/2008)

    Explicando a questão: Não é sempre que haverá o direito a dedução dos insumos da base de cálculo do ISS na prestação de serviços de obras. Em uma interpretação restritiva da LC 87, bem como do art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968, o STJ entende que somente será devida a dedução dos insumos quando se tratar de caso em que os insumos são produzidos pelo próprio prestador do serviço, e desde que fora do local de trabalho, e, nesta hipótese, será devido o ICMS sobre os bens produzidos pelo prestador.

    Resumindo:

    a) insumos adquiridos de terceiros: incide ISS sobre a prestação do serviço (obra), sem direito a dedução dos bens da base de cálculo do imposto;

    b) bens produzidos pelo próprio prestador, e fora do local da obra: incide ICMS sobre os insumos e ISS sobre o serviço a ser prestado, com direito a dedução dos insumos da base de cálculo do ISS.

    PS: eventual erro, por favor, corrijam-me. Bons estudos.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre ICMS e sua regulamentação constitucional e legal.
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 153. [...].
    § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I) trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II) setenta por cento para o Município de origem.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    X) não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
    3) Base legal (LC n.º 116/03)
    Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
    § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
    § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte I.nterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
    3) Base jurisprudencial
    3.1) Súmula STJ n.º 156. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O ICMS não incide (e sim o ISS) na prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda a consumidor final, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, nos termos da Súmula STJ n.º 156.
    b) Certo. O ICMS incide no fornecimento de materiais produzidos pelo prestador de serviços de reforma de edificações, desde que produzidos fora do local da prestação de serviços, nos termos do art. 1.º, § 2.º, item 7.05, da LC n.º 116/03.
    c) Errado. O ICMS não incide (e sim o ISS) sobre transportes de passageiros de ônibus urbanos, nos termos do art. 1.º, § 2.º, item 16.01, da LC n.º 116/03.
    d) Errado. O ICMS não incide (e sim o IOF) sobre operações envolvendo ouro, ainda que ativo financeiro, nos termos do art. 153, § 5.º, da Constituição Federal.
    e) Errado. O ICMS não incide sobre operações que destinem petróleo, lubrificantes e combustíveis a outros estados, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “b", da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: B.
  • Sobre a letra C: não poderia esse ônibus ser entre municípios e incidir ICMS?? Não fala na questão que é só INTRAmunicipal