A) exceção de pré-executividade, que impedirá atos constritivos na execução.
ERRADO - Exceção de pré-executividade cabe somente para questões de ordem pública que não necessitem de produção de prova. No caso, precisaria de perícia contábil, daí MOIÔ!
Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
B) embargos a execução fiscal, que deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora realizada pelo SISBAJUD.
ERRADO - Embargos sim, mas no prazo de 30 dias da intimação da penhora do bacen, mas também contados do depósito e da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
Art. 16 LEF - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
C) exceção de pré-executividade, desde que apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação positivo.
ERRADO - Não cabe exceção, e exceção, caso coubesse, como a exceção é via para discussão de matéria de ordem pública, ela cabe a qualquer tempo. Pensou em exceção, pensa em coisa absurda, arguível a qq tempo como prescrição e nulidade de citação.
D) ação anulatória de débito tributário, devendo garantir o valor em discussão.
ERRADA - Na vdd, já existe uma execução tramitando, e o autor quer se defender, impugnando o valor cobrado, então o negócio é embargar.
A questão quis confundir as exceções à execução fiscal; MS, Repetição de Indébito e anulatória.
Art. 38 LEF A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
E) embargos a execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
CORRETA
Art. 16 LEF - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
SE VOCÊ TIVER Q LER 1 ARTIGO APENAS DA LEF PRA PROVA FCC: Art. 16. Embargos em 30 dias contados do depósito, juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)
Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos:
a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);
b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).
O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, ju1lgado em 12/4/2012.
- Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução.
- O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada.
Fonte: DoD