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ID
5528779
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Mandado de Segurança é instrumento muito utilizado pelos contribuintes em questionamentos tributários. Conforme Lei Federal e orientação do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CTN. INEXISTÊNCIA. 1. Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.348.276 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.12.2012; AgRg no Ag 1.240.674/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.6.2010; AgRg no REsp 1.181.970/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.04.2010; REsp 1.181.834/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010; AgRg no REsp. n. 1.210.652 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.11.2010. 

  • ITEM C:

    • Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. 
    • De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comprovação necessária para o MS impetrado objetivando a declaração do direito à compensação tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Súmula 213 - STJ

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 -STJ

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Para o Superior Tribunal de Justiça a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91

  •  

    A)   é vedada a execução provisória de sentença concessiva de Mandado de Segurança, em matéria tributária. 

    ERRADA - Lei 12016, ao menos em tese, autoriza.

    Art. 14 Lei 12016 § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    B)   o Mandado de Segurança, apesar de não ser substitutivo de ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito.

    CORRETA - Para STJ interrompe.

    O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário (Precedentes: REsp 1.181.834/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp 1.181.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010)

    CUIDADO JOVEM: Súmula 625 STJ O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe

    o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

     

    C)   tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, é impositiva a apresentação dos comprovantes de recolhimento do tributo, em razão da necessidade de conferência do valor devido.

    ERRADA – Nem sempre. Para direito a compensação pela declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência não precisa. Mas se o contribuinte deseja manifestação específica de parcelas pagas, com investigação de certeza e liquidez do CT, daí precisa.

    Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643).

     

     

  • D)   o Mandado de Segurança pode ser utilizado para se discutir inconstitucionalidade de tributo em pedido autônomo.

    ERRADA No MS, discussão de inconstitucionalidade só como causa de pedir e não como pedido.

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

    1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

    2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância.

    3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.

    (RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

     

    E)    é cabível Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

    ERRADA - Não é cabível MS para convalidar compensação que o contribuinte fez (ele faz a tributação dele).

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Para o Superior Tribunal de Justiça a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91