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ID
5528785
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal. Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atitude do Fisco, nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    CTN,   Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    (...)

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Bons estudos.

  • Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são aqueles expedidos pelos servidores da administração tributária no âmbito de suas atribuições. São exemplos desses atos normativos as Portarias, as Instruções Normativas, as Ordens de Serviços, etc.

    Questão tratou sobre o tema: retroatividade da norma complementar, que se encontra no art. 100, parágrafo único do CTN/66.

  • gab: D

    -CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; [...]

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    -“Apesar de os atos normativos objeto de análise não revogarem a lei, sua observância, nos termos do parágrafo único· do art. 100 do CTN, impede a exigência de qualquer acréscimo legal - sejam juros, correção monetária ou multas - ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo” (STJ, REsp 88.179/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.05.1998, DJ 31.08.1998, p. 55). Livro Ricardo Alexandre

  • Nesse caso, não se aplica o artigo 146, do CTN? A ilegalidade da instrução normativa não seria um erro de direito, com efeitos ex nunc?

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o lançamento de ofício e imposição de penalidades em caso de ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direito).
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
    3) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD.
    Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal.
    Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais.
    A atitude do Fisco, nesse caso, é parcialmente correta, posto que o tributo pode ser constitucionalmente exigido pelo estado ou pelo Distrito Federal (CF, art. 155, inc. I), mas sem a imposição de multa, de juros e de atualização monetária da base de cálculo do tributo, em razão de se tratar de norma complementar de lei (ato normativo expedido pela autoridade administrativa), nos termos do art. 100, parágrafo único, do CTN.

    Gabarito do Professor: D.