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Gabarito letra B.
No caso narrado, o sujeito declarou o crédito, ou seja, o crédito foi constituído. (art. 174 CTN e Súmula 436 STJ), iniciando o prazo de prescrição.
Após 6 anos do vencimento, a dívida estava prescrita já. Então mesmo o Sujeito tendo confessado, isso não atrai mais a interrupção da prescrição, então os pagamentos foram indevidos e devem ser devolvidos.
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A ) incorreto, pois o débito está prescrito, mas não deve devolver o valor já pago pelo contribuinte.
ERRADA – Prescrito e tem que devolver.
Pagamento está prescrito porque ele declarou, venceu, não pagou, Fisco inscreveu 2 anos depois em Dívida Ativa, mas não executou.
De início, o prazo prescricional começaria do dia após o vencimento (vejam que faz sentido, porque o CT já está constituído, Fisco não tem que constituir, então esquece prazo para constituição, e o tributo passa a ser exigível a partir do vencimento, então a prescrição vai contar a partir do vencimento (Súmula 436, STJ).
Em tese, contaríamos 5 anos esperando o Fisco comer mosca pra prescrever, só que o gigante acordou 2 anos depois. Acordou, pero no mucho pq só inscreveu em DA - CUIDADO JOVEM - pela letra fria da LEF art. 2o, p. 3o, suspenderia por 180 dias, voltando a contar após esse prazo ou se ajuizada execução, o q viesse antes. Mas o STJ entende que essa suspensão só vale pra dívida NÃO tributária, pq pra suspender a LEF teria q ser LC e não é.
Pois muito que bem.
Não valendo essa suspensão, na verdade o prazo correu direto, porque a inscrição em DA não interrompe.
Então 5 anos depois do vencto, cabou, prescreveu! (veja que se o parcelamento tivesse sido requerido antes de prescrito o CT, o contribuinte teria cavado a própria cova, porque o ato do contribuinte que reconhece dívida interrompe a prescrição – 174, IV, CTN – daí recomeçaria do zero o prazo, mas foi só depois dos 6 anos).
Prescrito devolve sim.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
(AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
CUIDADO: Não confundir com a regra do CC que diz que não devolve!
Art. 882 CC Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
B ) incorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte.
CORRETA - olhar alternativa a.
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C) correto, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no momento da inscrição em dívida ativa.
ERRADO – em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição é com a homologação expressa da autoridade administrativa ou com o decurso do prazo de 5 anos que a autoridade tinha pra homologar.
Inscrição em dívida ativa é só para viabilizar a cobrança judicial, conferindo presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), porque exigibilidade o CT inclusive já tem.
D) correto, considerando que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam o prazo prescricional.
ERRADO – Inscrição em DA só suspende, não interrompe (art. 3º, p. 2º, LEF). Pedido de parcelamento interrompe porque implica em ato do devedor a reconhecer o débito (art. 174, IV, CTN), mas, no caso, o pedido foi feito 6 após o vencimento, já estava prescrito, então não interrompeu nada.
A) incorreto, pois deveria cobrar o valor atual da dívida, desconsiderando a vantagem de 50% do parcelamento rescindido, mas abatendo os valores pagos.
ERRADO – está prescrito, conforme alternativa A.
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parcelamento após prescrição não é confissão de dívida para fins prescricionais??
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre prescrição
tributária.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V) a prescrição e a decadência.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II) pelo protesto judicial;
III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
3) Base jurisprudencial
3.1) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. [...]. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE
5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. [...].
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o
prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso
por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já
prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez
que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio
direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento" (STJ, AgInt. no
AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe. 04/06/2020).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia
Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00.
Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do
valor na data do vencimento.
Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida
ativa (não houve decadência, pois o lançamento se deu dentro do prazo quinquenal).
Após 6 anos do vencimento (o
crédito tributário já está prescrito, conforme art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pois transcorridos mais de cinco anos do lançamento), Ecológica Engenharia
Ltda. confessa o débito (não houve interrupção da prescrição porque o reconhecimento do débito pelo devedor ocorreu após o transcurso do prazo prescricional), aproveitando vantagem tributária outorgada pela
legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de
parcelamento em 10 parcelas mensais.
A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais.
O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de
execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado
pela legislação do parcelamento.
Nesse contexto, tendo havido a prescrição, o crédito tributário já estava extinto no momento da propositura da ação de execução fiscal, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN.
Destarte, em consonância com o dispositivo legal acima transcrito e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (item 3.1 supra), o Fisco estaria impedido de propor a ação de execução
fiscal.
De fato, considerando que o crédito tributário já estava prescrito
antes de realizado o parcelamento tributário pelo contribuinte, a propositura
da ação de execução pelo Fisco foi uma atitude incorreta em razão da prescrição
que levou à extinção do crédito tributário. Por tal razão, as seis parcelas pagas pela Empresa Ecológica são consideradas indevidas e
deverão ser restituídas (repetição do indébito tributário).
Em suma, a
atitude do Fisco em propor a ação de execução fiscal foi incorreta, pois o crédito tributário já estava prescrito, além de ter o dever de devolver as seis parcelas
já pagas pelo contribuinte.
Gabarito do Professor: B.
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Inscrição em CDA não interrompe o curso da prescrição!
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Ao declarar os tributos ao Fisco, a empresa, por si só, constituiu o crédito tributário, na forma da Súmula 436 do STJ. Após a constituição do crédito, não há mais que se falar em decadência e começa a correr o prazo prescricional quinquenal a partir da data de vencimento.
O enunciado diz que, após 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Conforme jurisprudência do STJ, tal inscrição não suspende o prazo prescricional do crédito TRIBUTÁRIO por 180 dias (o art. 2º, §3º da LEF só se aplica ao crédito não-tributário), de forma que o prazo continua contando.
Passados 6 anos, o crédito tributário já estava prescrito e, portanto, EXTINTO. Mesmo assim, a empresa parcelou. O parcelamento, no entanto, não teve qualquer efeito interruptivo, pois o crédito tributário já está prescrito. E, tendo em vista que a prescrição, no direito tributário, extingue não só a pretensão, mas também o próprio crédito tributário – art. 156, V – as parcelas pagas no crédito prescrito devem ser devolvidas. É diferente do direito civil, por exemplo, em que o pagamento de dívida prescrita não gera direito à repetição de indébito
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Inscrição em dívida ativa e suspensão da prescrição:
Nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980, “a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”
Esse dispositivo é aplicável tanto para as dívidas ativas tributária quanto para as não tributárias?
Não. Trata-se de um dispositivo publicado por lei ordinária. Tal dispositivo aplica-se apenas às execuções fiscais NÃO TRIBUTÁRIAS, não se aplicando às tributárias, pois nestas a prescrição regula-se por lei complementar.
A prescrição, no tocante às dívidas tributárias, está disciplinada no art. 174 do CTN, sendo certo que a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo para a data da sua propositura. Em outras palavras, a LEF, por ser lei ordinária, não pode cuidar de prescrição tributária, a teor do art. 146, III, “b”, da CF/88, que exige a edição de lei complementar para tal fim (REsp 1.326.094).
Fonte: ppconcursos
Tese 8 da Edição n. 70: Direito Tributário - Parte Geral: A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.
Fonte: jurisprudência em teses