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CF. Art. 166 (...)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Alternativa Correta: C
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Aos navegantes: considero que o melhor aproveitamento das questões de múltipla escolha se dá quando sabemos porque a alternativa-gabarito está correta e onde está o erro das outras alternativas. Portanto, contribuo:
A) O erro aqui é que a questão dá a entender que o percentual de 1,2% é aplicável a cada parlamentar. 1,2% é para todos os parlamentares, que dividirão esse montante de forma proporcional. Se não fosse assim, um estado com mais de 100 deputados teria (absurdos) 120% do orçamento para as emendas impositivas.
B) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
D) Não se trata de transferência voluntária, mas de transferência obrigatória. Destinado o valor pelo parlamentar dentro dos percentuais previstos na constituição, não há discricionariedade na transferência.
E) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Qualquer erro, por favor, corrijam.
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Vim comentar para corrigir os colegas
a)errado, pela viabilidade da medida, condicionada à anuência prévia do parlamentar autor da emenda e desde que observado, para a referida ação, o limite de 1,2% do montante global destinado às emendas impositivas do exercício.
r: Trata-se de uma aplicação obrigatória sem necessidade de anuência e necessariamente de pelo menos metade do limite, isto é, deve-se aplicar pelo menos 0,6% da emenda. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
b)errada, que a programação orçamentária obrigatória oriunda da emenda impositiva deverá ser integralmente cumprida no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração de restos a pagar.
r: É obrigatória a execução orçamentária e financeira, isto é, empenho, liquidação e pagamento no mesmo exercício no percentual previsto no parágrafo 11, tal percentual pode corresponder a montante inferior ao que foi aprovado e assim, as emendas podem gerar restos a pagar ou mesmos nem serem empenhadas. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
c)correta, que se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução.
r: § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica
d)errada, pelo descabimento da medida, eis que a aplicação de dotações oriundas de emendas impositivas somente pode ocorrer em ações executadas diretamente pelo Estado, vedado seu cumprimento mediante transferências voluntárias.
r: Temos duas considerações a fazer: não necessariamente serão aplicadas diretamente pelo estado. Ademais, é vedados transferência voluntária para custear programas voltados para saúde, conforme art. 167.
e)errado, que a utilização de tal fonte de custeio, conquanto viável em tese, impedirá que a despesa decorrente do convênio seja considerada no cômputo d o cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado com Saúde.
r: § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198,
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. O limite é de 1,2% DA RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA PREVISTA NO PROJETO ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO segundo o art.
166, §9º, da CF/88:
“Art. 166. [...] § 9º As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde".
b) ERRADO. A programação orçamentária obrigatória
oriunda da emenda impositiva NÃO precisa ser integralmente cumprida
no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração
de restos a pagar.
Pode ocorrer restos a pagar segundo o art. 166, §17, da CF/88:
“Art. 166 [...]
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das
emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou
do Distrito Federal".
c) CORRETO. Pode-se, realmente, concluir que se trata
de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória,
podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência
de impedimentos de ordem técnica para sua execução. É o que determina o art.
166, § 13, da CF/88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
[...]
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. [...]
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do
art. 165. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa
de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de
2019)
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e
12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica".
d) ERRADO. A aplicação de dotações oriundas de emendas
impositivas pode ocorrer mediante transferências voluntárias segundo o art.
166-A da CF/88:
“Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao
projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios por meio
de:
I - transferência especial;
ou
II - transferência com finalidade definida".
e) ERRADO. A despesa decorrente do convênio será
considerada no cômputo do cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado
com Saúde segundo o § 10 do art. 166 da CF/88:
“Art. 166 [...]
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Errei no dia da prova porque nunca tinha nem ouvido falar das impedimentos de ordem técnica na execução das emendas parlamentares mas hoje, após o devido estudo da matéria, consegui acertar. Um dia por vez e vamos que vamos!