-
GABARITO "D"
#DIRETOAOPONTO: O Regime de Recuperação Fiscal (RRF) é de adesão facultativa aos entes que cumpram determinados requisitos estabelecidos na LC 159/2017. Aqueles que optem por aderir ao RRF devem cumprir diversas obrigações, dentre elas, a instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores.
#INDOMAISFUNDO:
O Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela Lei Complementar 159/2017, foi criado para fornecer aos Estados com grave desequilíbrio financeiro os instrumentos para o ajuste de suas contas. Dessa forma, ele complementa e fortalece a Lei de Responsabilidade Fiscal, que não trazia até então previsão para o tratamento dessas situações.
De acordo com o RRF, o desequilíbrio financeiro é considerado grave quando 1) a Receita Corrente Líquida (RCL) anual do Estado é menor do que a Dívida Consolidada ao final do último exercício; 2) quando as despesas correntes são superiores a 95% da RCL ou as despesas com pessoal ultrapassam 60% da RCL; e 3) quando o valor total de obrigações é superior ao valor das disponibilidades de caixa. O Estado que cumprir esses três requisitos de entrada poderá aderir ao RRF, usufruindo do benefício da suspensão do pagamento de suas dívidas. No entanto, caso o Estado cumpra apenas os requisitos 2 e 3, poderá aderir ao RRF sem a suspensão do pagamento da dívida.
Fonte: Tesouro Nacional
-
Pra quem como eu confundiu: o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela LC 159/2017, difere do Novo Regime Fiscal (NRF) instituído pela EC 95/2016. O primeiro instituto foi criado por uma lei complementar nacional com o objetivo de fornecer aos estados a possibilidade de ajustar suas contas. Não é de adesão obrigatória, mesmo que o Estado cumpra os requisitos.
O segundo instituto, vindo antes e também conhecido como "Lei do Teto de Gastos" (apesar de ser uma EMENDA à CF), tem como objetivo principal reverter a médio e logo prazo o quadro de agudo desequilíbrio fiscal do governo FEDERAL. A validade é de 20 anos e o NRF só pode ser revisado uma vez por mandato presidencial, ou seja, uma vez a cada quatro anos.
-
Erros nas assertivas, na minha visão:
a) LC 173 não prevê plano de recuperação.
b) Regime de Recuperação Fiscal não foi criado com regras próprias em cada Estado, já que a União que tem instituído as regras como condição para a transferência de recursos (não sei dizer a respeito do teor das emendas da Constituição Goiana). Além disso, o afastamento da LRF em período de calamidade não se relaciona com a recuperação fiscal, ao contrário, flexibiliza normas de contenção de gasto.
c) EC 95/2016 só prevê regras à União, logo, não pode ser aplicada de forma forma cogente aos Estados e Municípios;
e) Vigência da EC 109/2021 não reativou a vigência da EC 95/2016.