-
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
Silvio de Salvo VENOSA leciona que “para a contagem do prazo de entrada em vigor, computa-se da data da publicação no órgão oficial e o último dia do prazo marcado. Esse dia de entrada em vigor operará mesmo na hipótese de recair em domingo ou feriado. Observe que o prazo de vacatio legis não se suspende, interrompe ou prorroga, salvo nova disposição legal”
-
Para acrescentar:
Art. 8o, § 1o, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
-
LC 95/98 - Art. 8º. §1º - A contagem do prazo para Entrada em VIGOR das LEIS QUE ESTABELEÇAM período de VACÂNCIA far-se-á com a INCLUSÃO da data da publicação E DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
VACATIO LEGIS – é o lapso temporal a partir da publicação de uma lei até que ela entre em vigor. Após a publicação é que a lei entra em vacatio legis. No artigo 01 da Lei de introdução trata desse tema. A lei entra em vigor no Brasil, salvo disposição em contrário 45 dias, após a publicação. Por outro lado, nada impede que exista a determinação de outro prazo fixado no texto da lei. Se nada for previsto a lei começara a vigorar 45 dias após a publicação.
Art. 1º, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 DIAS depois de oficialmente publicada.
Vigência extraterritorialidade da lei brasileira em outros países a vacatio legis nesse caso será de 03 meses após a publicação oficial, salvo disposição em contrário. O prazo não é de 90 dias!!
-
GAB. LETRA D
LC 95/1998: Art. 8º, § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a INCLUSÃO da data da PUBLICAÇÃO E DO ÚLTIMO DIA do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Para a doutrina: não interessa se a data final seja um feriado ou final de semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não é prorrogada para o dia seguinte, nesses casos. (Manual de Direito Civil: Volume Único/Flávio Tartuce, 11ª edição/2021, pg. 04)
-
Dica interdisciplinar sobre contagem dos prazos:
LC 95/98 (art. 8, par. 1): INCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento
Código civil (art. 132): EXCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento
Código Penal (art. 10): INCLUI dia do começo (a lei não fala do dia do vencimento)
Código de Processo Civil (art. 224): EXCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento
Código de Processo Penal (art. 798, par. 1): EXCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento
-
GABARITO D
3.1.2 – Do prazo único:
1. No que cuida sobre o intervalo da vacatio legis, o critério adotado é o do prazo único. Isso quer dizer que a lei entrará em vigor na mesma data em todo o país (obrigatoriedade simultânea em todo o solo nacional).
2. Ainda, cabe informar que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8º, § 1º, Lei Complementar 95/98):
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: Vitoriobsb
-
Os prazos da lindb não são iguais ao cpc
-
Bom dia a todos. Eu errei a questão pelo fato de não atentar para a pergunta do examinador. A questão quer saber quando a lei entra em vigor, pois bem, de acordo com a LINDB , inclui a data de publicação e o ultimo dia do vacatio legis, neste caso usou-se o prazo geral, de 45 dias, porém, se observarmos apenas o periodo de 45 dias corridos, esse período é apenas do vacatio legis, para a lei entrar em vigor precisamos eliminar o dia da publicação e contar os 45 dias, assim teremos o prazo certinho, ou seja, a lei entrou em vigor no 46º dia, de acordo com o que diz a LINDB, a lei entra em vigor um dia subsequente ao periodo do vacatio legis.
-
Por que numa prova de Procurador do Estado o cara precisa falar que ela entra em vigor 45 dias depois de publicada, informação essa que só serve para atrasar a prova e não influi na resolução da questão.
-
Brincadeira viu
-
LC 95/1998
§ 1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.