A questão tem por
objeto tratar das sociedades limitada. A sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao
1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode
ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais)
ou de natureza empresária. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais
utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de
suas cotas. A sociedade limitada responde perante os seus credores
ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da
responsabilidade apenas para os sócios.
Cada sócio tem a sua responsabilidade
restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social. No momento de constituir a sociedade os sócios irão
definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever
e a forma de integralização do capital.
Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada
foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052,
CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou
mais pessoas.
Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode
ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão
ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições
sobre o contrato social.
O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que
é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de
separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já
constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa
se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada
foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052,
CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou
mais pessoas.
Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1
(uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de
constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato
social.
Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil
de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde
que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já
constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa
se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Letra D) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada
foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052,
CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou
mais pessoas.
Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode
ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão
ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições
sobre o contrato social.
O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que
é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de
separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já
constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa
se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Letra E) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada
foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052,
CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou
mais pessoas.
Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode
ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão
ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições
sobre o contrato social.
O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que
é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de
separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já
constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa
se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Gabarito do Professor : B
Dica: Hoje só é
permitido a constituição de sociedade entre cônjuges quando o regime for de
separação total de bens (artigo 1.687, CC), separação parcial (artigo 1.658,
CC) ou participação final nos aquestos (artigo 1.672, CC).