SóProvas


ID
5528857
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município X, que não está no âmbito de uma prestação regionalizada de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, pretende celebrar com o Estado um convênio e, em seguida, um contrato de programa envolvendo, ainda, empresa estadual para a prestação do serviço de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. A orientação jurídica deverá ser pela

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    L11107, Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    § 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, VEDADA a formalização de novos contratos de programa para esse fim. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

  • A Lei 11.445/07, alterada pela Lei 14.026/20, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe:

    Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:          

    I- os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;          

    II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.       

    § 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:      

    I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;       

    II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.    

  • Ao que se depreende do enunciado da questão, a intenção consistiria na celebração de convênio entre o Município e o Estado respectivo, seguida de contrato de programa em vista do qual uma empresa pública estadual iria passar a operar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

    A presente questão foi formulada em 2021, já sob a égide da nova redação conferida ao art. 13, §8º, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    (...)

    § 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim."  

    Como daí se depreende, a Lei dos Consórcios Públicos, atualmente, veda a celebração de novos contratos de programa que pretendam abranger serviços públicos de saneamento básico, tal como seria o caso aqui aventado.

    Ademais, a Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, assim preconiza em seu art. 8º, §1º, I e II:

    "Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:  

    I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; 

    II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.  

    § 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: 

    I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;   

    II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório."  

    Desta forma, a legislação de regência da matéria permite apenas o estabelecimento de consórcios públicos, envolvendo municípios, relativamente ao serviço de saneamento básico, por meio de criação de autarquia intermunicipal, sendo expressamente vedada a celebração de contrato de programa com empresas estatais.

    Com apoio nas considerações acima, é de se concluir que o modelo proposto no enunciado da questão seria inviável, eis que afrontoso às normas de regência, acima indicadas, o que significa dizer que, dentre as opções lançadas, apenas a letra D - inviabilidade do modelo proposto - está correta.


    Gabarito do professor: D
  • Céloko