O artigo primeiro retrata hipótese em que a União mantém consórcio com Município. Para tanto ela deve celebrar consórcio com o Estado deste Município.
Dar entendimento simples: Para contratar com o filho (município), deve-se negociar e contratar com o Pai ( Estado) no mesmo ato. Ambos precisam estar no consórcio.
No caso em análise, os estados se articulam por si. Podemos fazer uma analogia ao ICMS que também é de competência de arranjo entre os Estados. Esses, na federação, possuem atribuições próprias, autônomas, que compreendem a questão ambiental:
CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Vamos ao exame de cada alternativa, à procura da correta:
a) Errado:
A proteção do meio ambiente constitui matéria de competência comum de todos os entes federativos, consoante expresso no art. 23, VI e VII, da CRFB:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;"
Da mesma forma, ostentam competência legislativa concorrente para tal matéria, a teor do art. 24, VI, da CRFB:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Em se tratando de competência constitucionalmente atribuída a todas as pessoas políticas, descabe exigir prévia anuência da União para que determinados Estados Federados celebrem instrumentos de cooperação com vistas a materializar este mandamento da Lei Maior.
Incorreta, assim, a presente alternativa.
b) Errado:
A associação dos Estados Federados seria plenamente viável, considerando que se cuida de competência constitucional comum de todos os entes federados, razão por que é descabido o argumento de ausência de aspecto regional na iniciativa.
c) Errado:
Não há que se falar em competência exclusiva da União para a gestão ambiental, sendo certo, outrossim, que todos os entes federados integram o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, a teor do art. 6º da Lei 6.938/81:
"Art. 6º
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:"
Isso, associado à competência comum a que se fez referências anteriormente, nos moldes expressos na Constituição, demonstra o desacerto desta opção.
d) Certo:
De fato, a pretensão dos Estados Federados seria viável, tendo esteio direto em sua competência constitucional, bem como no teor do art. 241 da CRFB:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos."
No mesmo sentido, o art. 4º, I e II, da Lei Complementar 140/2011:
"Art. 4o
Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de
cooperação institucional:
I - consórcios públicos,
nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de
cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do
Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
e) Errado:
Considerando que a hipótese seria de consórcio público formado apenas por Estados da Federação, os quais têm competência própria para atuar no tema da proteção ambiental, inexiste a alegada obrigatoriedade de presença do ente federativo União.
Gabarito do professor: D