-
CORRETA: C
Quanto às férias:
Art. 146. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Quanto ao décimo terceiro:
Lei nº 4.090/1962. Art. 1º. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Quanto ao FGTS:
Lei nº 8.036/1990. Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Ele incide sobre as verbas que possuem natureza salarial, inclusive adicional de periculosidade.
Quanto à periculosidade:
CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Súmula 39, TST. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
O empregado foi admitido em 01/03/2021 e dispensado, sem justa causa, em 16/08/2021. Logo, trabalhou 5 meses e 16 dias. Para fins de cálculo de férias e décimo terceiro, os 16 dias contam como mês integral. Assim, tem direito a 6/12 de férias + 1/3 e 6/12 de décimo terceiro salário.
O adicional de periculosidade é 30% sobre o salário fixo mensal, o que dá R$ 600,00 mensais de periculosidade.
Ainda, como a rescisão ocorreu sem justa causa, terá direito ao saque do FGTS mais 40% sobre o total depositado.
-
John Maycon desenhou o problema, perfeito!!!!
-
Para quem, assim como eu, ficou na dúvida quanto à perícia técnica, tendo em vista o teor do art. 195, §2º, CLT:
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Aparentemente, o TST vem relativizando a determinação legal:
(...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o Reclamante laborava exposto a agente insalubre. A Reclamada alega ser indevida a condenação, uma vez que não houve a realização de perícia técnica. Embora o artigo 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015). Registrado pelo Tribunal Regional que a análise conjunta dos elementos de prova (PPRA, PCMSO e LTCAT) permitiu a verificação, forma segura, da prestação de serviços exposto à insalubridade, não há falar em necessidade de realização de prova pericial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido.” (Ag-AIRR - 1132-75.2015.5.08.0210, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021)
-
AS FRAÇÕES DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SÃO A PARTIR DE 15 DIAS:
FÉRIAS => SUPERIOR A 14 DIAS (A PARTIR DE 15)
DÉCIMO TERCEIRO => IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS
FÉR14S => SUPERIOR A 14 DIAS
APESAR DE SER A MESMA COISA NA PRÁTICA, POIS AMBOS SÃO A PARTIR DE 15 DIAS, ESSE PEQUENO DETALHE JÁ CAIU EM PROVA...
-
Embora tenha acertado, um detalhe absurdo dessa questão é o seguinte:
A questão pergunta a que o empregado faz jus e não que ele arguiu, em Juízo, a periculosidade. Se tivesse falado que o obreiro tinha arguido em Juízo, a questão deveria ter sido anulada, pois, não invoca doutrina ou jurisprudência, ao menos, o que, para mim, atrairia a aplicação da lei seca:
CLT, Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
-
A banca aponta a situação hipotética na qual Artemis, frentista operador de bomba de combustível foi contratado em 01/03/2021, sendo dispensado sem justa causa com o aviso prévio trabalhado de 30 dias, redução de duas horas diárias e último dia de trabalho em 16/08/2021. Afirma que ele recebia o salário fixo mensal no valor de R$ 2.000,00, sendo que na ocasião o salário mínimo nacional era de R$ 1.100,00. E indaga sobre as verbas rescisórias e contratuais que Artemis fará jus.
Observem que o empregado dispensado sem justa causa deverá receber:
· Aviso prévio trabalhado ou Indenizado.
· Saldo de salários.
· Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional.
· Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
· Décimo-terceiro salário
· Indenização compensatória de 40% sobre FGTS.
· Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.
· Recebimento das guias do seguro-desemprego
· Indenização adicional de 1 salário mensal quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria.
Vamos analisar as alternativas da questão: Artemis foi admitido em 01/03/2021 e dispensado em 16/08/2021 tendo trabalhado 5 meses e 15 dias. Logo fará jus, além das demais verbas rescisórias, a 6/12 avos de férias proporcionais e 6/12 de décimo-terceiro e 40 por cento de indenização compensatória sobre valor depositado no FGTS e seu saque.
Ressalta-se que o adicional de periculosidade é de 30 por cento sobre a remuneração e, portanto de R$ 600,00. Vamos analisar as alternativas da questão:
A.ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que Artemis fará jus a 07/12 avos de férias com um terço; 07/12 avos de 13º salário e adicional de penosidade no valor mensal de R$ 600,00, caso seja reconhecido em perícia técnica.
Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que Artemis fará jus ao adicional de insalubridade, no valor mensal de R$ 440,00, caso seja reconhecido em perícia técnica.
Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.
C. CERTA. A letra "C" está certa ao afirmar que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.
D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que Artemis fará jus a 05/12 avos de férias com um terço; 05/12 avos de 13º salário e adicional de periculosidade no valor mensal de R$ 330,00, caso seja reconhecido em perícia técnica.
Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.
E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que Artemis fará jus a 07/12 avos de férias com um terço; 07/12 avos de 13º salário e adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 330,00, independentemente de perícia técnica.
Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.
O gabarito é a letra C.
-
Súmula 39, TST. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
-
Anota aí:
OJ SDI-1 251 TST - Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
Fé ✌️
-
CORRETO LETRA: C
5 meses e 15 dias = 6/12avos com periculosidade