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ID
5528938
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil acerca da prova documental: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Letra A.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular

    Letra B

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    Letra C

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;

    II - desde a morte de algum dos signatários;

    III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

    Letra D

    Art. 419A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade

    Letra E.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) CERTO: Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    c) ERRADO: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    d) ERRADO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) ERRADO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • GABARITO: LETRA B

    A) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    .

    B) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação faz prova em benefício do devedor, mesmo que não tenha sido assinada.

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    .

    C) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só pode ser provada por outro documento.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    .

    D) A escrituração contábil é divisível, devendo os fatos que resultam dos lançamentos ser considerados de modo individualizado, na parte em que forem desfavoráveis ao interesse do seu autor, ainda que outra parte lhe seja favorável.

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    .

    E) O documento público faz prova da declaração, mas não dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença, os quais deverão ser confirmados por outros meios legais ou moralmente legítimos.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.