ITEM "A" CORRETO. Art. 168, parágrafo único, do CC: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
ITEM "B" ERRADO. O negócio jurídico praticado sob coação é ANULÁVEL.
ITEM "C" ERRADO. É NULO o negócio jurídico simulado (art. 167, do CC).
ITEM "D" ERRADO. Art. 176, do CC: Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
b) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
c) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
d) ERRADO: Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Os negócios jurídicos nulos são cognoscíveis de ofício e não podem ser supridos, nem mesmo pelo Juiz.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 168, parágrafo único, CC: Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
b) O negócio jurídico praticado sob coação é nulo e não se convalida com o decurso do tempo.
Errado. A coação é um vício anulável e não nulo. Além disso, somente os atos nulos não se convalidam. Aplicação do art. 171, II e art. 178, I, CC: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
c) É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsiste o que se dissimulou se válido for na substância e na forma.
Errado. É nulo e não anulável. Aplicação do art. 167, caput, CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
d) Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, mesmo que este a der posteriormente, permanecerá inválido o ato.
Errado. Nesse caso, será válido. Aplicação do art. 176, CC: Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Gabarito: A