Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
VALE TRANSPORTE.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STF - RE: 1304357 RJ 0017304-17.2017.8.19.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021)