A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais relativos às competências dos órgãos do Poder Judiciário.
Dispõe a alínea "c", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;".
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, pode-se concluir que o Mandado de segurança contra ato de juiz federal é julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos da alínea "c", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, elencada acima.
Gabarito: letra "c".
Supremo Tribunal Federal será competente para julgar o Presidente da República, da Mesa da Câmara e Mesa do Senado, o Procurador Geral da República, o Presidente do Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo.
O Superior Tribunal de Justiça será competente para julgar no âmbito cível os Ministros de Estado, o Comandante Geral da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Os Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2104655/como-se-da-a-atribuicao-de-competencia-pelo-criterio-funcional-e-hierarquico-para-julgamento-de-mandado-de-seguranca-perante-o-stf-stj-tj-e-trf-joice-de-souza-bezerra