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ID
5529043
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Urbano Santos - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca dos crimes contra a ordem tributária: 

Alternativas
Comentários
  • '' Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.''

    (STF - Súmula Vinculante nº 24)

    GAB LETRA A

  • ITEN B - ERRADO

    RESUMO

    Antes da constituição definitiva do crédito tributário (término do processo adm-fiscal):

    • Pode investigações preliminares (inf. 819, STF).
    • Não pode iniciar a persecução penal (SV 24), salvo em dois casos:

    - embaraço à fiscalização tributária; ou

    - diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    FUNDAMENTOS

    Informativo 819 do STF:

    • Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário?

    • SIM. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato.

    • STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Os tribunais superiores tem admitido de forma excepcional dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo.

    O STF tem decidido que a regra contida na SV 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de:

    - embaraço à fiscalização tributária; ou

    - diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da SV n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    STJ. 5ª Turma. RHC 134.016/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021.

    Qualquer equívoco só informar.