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ID
5529049
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Urbano Santos - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Lei 13.105/15, se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente, não havendo bens imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Regra: domicílio do autor da herança no Brasil

    Exceções (autor da herança não possuía domicílio certo):

    1º foro da situação dos bens imóveis;

    2º imóveis em foros diferentes = qualquer deles;

    3º sem imóveis = local de qualquer dos bens do espólio.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao foro competente, se o autor da herança não possuía domicilio certo, não havendo bens imóveis. Vejamos:

    a) O foro de situação dos bens móveis.

    Errado. Seria competente o foro de situação dos bens imóveis, e não móveis. Todavia, no exemplo citado pela banca não há bem imóveis. Aplicação do art. 48, parágrafo único, I, CPC: Art. 48, Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis;

    b) Qualquer foro, à escolha dos herdeiros. 

    Errado. É qualquer foro em que houver bens imóveis em foros diferentes, conforme art. 48, parágrafo único, II, CPC: Art. 48, Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    c) O foro do local de qualquer dos bens do espólio. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 48, parágrafo único, II, CPC:  Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    d) O foro de último domicílio do espólio.

    Errado. Não há tal previsão.

    Gabarito: C