Gabarito: C
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Regra: domicílio do autor da herança no Brasil
Exceções (autor da herança não possuía domicílio certo):
1º foro da situação dos bens imóveis;
2º imóveis em foros diferentes = qualquer deles;
3º sem imóveis = local de qualquer dos bens do espólio.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao foro competente, se o autor da herança não possuía domicilio certo, não havendo bens imóveis. Vejamos:
a) O foro de situação dos bens móveis.
Errado. Seria competente o foro de situação dos bens imóveis, e não móveis. Todavia, no exemplo citado pela banca não há bem imóveis. Aplicação do art. 48, parágrafo único, I, CPC: Art. 48, Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis;
b) Qualquer foro, à escolha dos herdeiros.
Errado. É qualquer foro em que houver bens imóveis em foros diferentes, conforme art. 48, parágrafo único, II, CPC: Art. 48, Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
c) O foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 48, parágrafo único, II, CPC: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
d) O foro de último domicílio do espólio.
Errado. Não há tal previsão.
Gabarito: C