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ID
5529127
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mélvio, ex-prefeito, do . Município X, está respondendo por ação de improbidade administrativa, nos termos do! artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, por ter violado o princípio da legalidade na contratação irregular de um show artístico por inexigibilidade de licitação. Quanto à tipificação da conduta apresentada, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Fui de letra B, e não entendi o gabarito.

    Pois fraude em licitação não seria lesão ao erário?

  • Gabarito: B

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)

    § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

    >>>> É necessário o dolo do agente, independentemente de haver dano ao erário.

    Inexigibilidade de licitação: Não é porque a licitação é dispensada ou não é exigida, que a contratação não deve seguir os mesmos critérios e procedimentos da licitação. Os princípios da Administração Pública, devem ser bem observados.

    (Fonte: Benigno Núnez - Direito Adiministrativo)

  • Os professores sumiram, não estão comentando mais.

  • O relator destacou, ainda, que, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, “a justificativa do processo licitatório consignou que os valores referentes à remuneração em contraprestação pelo trabalho executado encontram-se dentro dos padrões do mercado”. Prosseguiu ressaltando que “o conjunto probatório permite concluir pela inexistência de dano ao erário, não se verificando, de igual forma, em relação à suposta ofensa ao artigo 11 da LIA, que a conduta do requerido tenha atentado contra os princípios que regem a Administração Pública”, e salientou que a violação aos princípios configura ato de improbidade administrativa apenas se evidenciada a má-fé do agente público. Concluiu, então, que a contratação ocorreu de forma justificável, visando atender ao interesse público, não se vislumbrando, no caso, “a existência do elemento subjetivo, o dolo ou culpa do agente, que são pressupostos da existência de atos de improbidade que violam os princípios da Administração”. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de provas do dolo do agente e inexistindo lesão ao erário, concluiu pela não configuração do ato de improbidade, votando pelo não provimento do recurso. Os demais membros da 5ª Câmara Cível acompanharam o relator. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.14.000373-4/003)
  • De início, é de se mencionar que a presente questão será comentada à luz das novas disposições contidas na Lei 8.429/92 (LIA), as quais foram introduzidas pela Lei 14.230/2021.

    Feito o registro, analisemos as alternativas:

    a) Certo:

    A Banca deu como equivocada esta alternativa. Contudo, discordo, respeitosamente, da posição adotada. Diga-se o porquê:

    De fato, a LIA estabelece, como caso de ato ímprobo, causador de lesão ao erário, a hipótese de dispensa indevida de licitação. No ponto, assim dispunha o art. 10, VIII, da LIA:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;"

    Apesar deste dispositivo se referir, aparentemente, apenas à dispensa indevida de licitação, e não à inexigibilidade, a jurisprudência do STJ já era firme em entender como abarcada a inexigibilidade, como se pode depreender, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:

    "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado." (REsp 1.121.501/RJ, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.11.2017)

    Assim sendo, parece-me que se mostrava correta a presente alternativa.

    Refira-se, outrossim, que a nova redação dada à Lei 8.429/92 passou a exigir a presença de dolo na conduta, mesmo nos atos de improbidade causadores de lesão ao erário, sendo certo que, na redação anterior, admitia-se cometimento culposo.

    A propósito, eis a atual redação do caput e do inciso VIII deste art. 10 da LIA:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;"  

    Note-se que a norma também passou a demandar efetiva perda patrimonial, o que não se exigia anteriormente.

    Apesar de não haver elementos fornecidos pela Banca, seja no tocante à presença ou não de dolo na conduta do agente, seja quanto à efetiva perda patrimonial, entendo que, a princípio, mantém-se a possibilidade de tipificação da conduta pelo art. 10, ao menos de forma teórica, tal como foi afirmado neste item da questão.

    Logo, confirmo minha compreensão na linha de que esta opção A está correta.

    b) Errado:

    Uma vez firmada a premissa de que o caso seria de ato causador de danos ao erário, na forma do art. 10, VIII, da LIA, e considerando que a redação atual exige efetiva perda patrimonial, está errada a presente alternativa, ao sustentar que o ato ímprobo estaria configurado "independentemente de haver dano ao erário".

    c) Errado:

    Nunca se admitiu a prática de ato ímprobo violador de princípios da administração pública mediante culpa, e sim através de dolo, sendo que este cenário não se alterou com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. Ao contrário, foi confirmado.

    d) Errado:

    Outra vez, considerando que o caso de ato ímprobo causador de prejuízo ao erário, aplica-se o art. 12, II, da LIA, que assim estabelece:

    "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

    (...)

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;" 

    Como daí se depreende, a lei atualmente fixa prazo de até 12 anos para a pena de suspensão de direitos políticos, e não de 5 a 8 anos.

    e) Errado:

    A possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível encontrava-se prevista no art. 17, §1º, da Lei 8.429/92, cenário que persiste atualmente, nos moldes do art. 17-B da LIA:

    "Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

    I - o integral ressarcimento do dano;

    II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

    § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:     

    I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;     

    II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;  

    III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa."


    Gabarito do professor: A

    Gabarito da Banca: B