De início, é de se mencionar que a presente questão será comentada à luz das novas disposições contidas na Lei 8.429/92 (LIA), as quais foram introduzidas pela Lei 14.230/2021.
Feito o registro, analisemos as alternativas:
a) Certo:
A Banca deu como equivocada esta alternativa. Contudo, discordo, respeitosamente, da posição adotada. Diga-se o porquê:
De fato, a LIA estabelece, como caso de ato ímprobo, causador de lesão ao erário, a hipótese de dispensa indevida de licitação. No ponto, assim dispunha o art. 10, VIII, da LIA:
"Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;"
Apesar deste dispositivo se referir, aparentemente, apenas à dispensa indevida de licitação, e não à inexigibilidade, a jurisprudência do STJ já era firme em entender como abarcada a inexigibilidade, como se pode depreender, por exemplo, do seguinte trecho de julgado:
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado." (REsp 1.121.501/RJ, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.11.2017)
Assim sendo, parece-me que se mostrava correta a presente alternativa.
Refira-se, outrossim, que a nova redação dada à Lei 8.429/92 passou a exigir a presença de dolo na conduta, mesmo nos atos de improbidade causadores de lesão ao erário, sendo certo que, na redação anterior, admitia-se cometimento culposo.
A propósito, eis a atual redação do caput e do inciso VIII deste art. 10 da LIA:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial
efetiva;"
Note-se que a norma também passou a demandar efetiva perda patrimonial, o que não se exigia anteriormente.
Apesar de não haver elementos fornecidos pela Banca, seja no tocante à presença ou não de dolo na conduta do agente, seja quanto à efetiva perda patrimonial, entendo que, a princípio, mantém-se a possibilidade de tipificação da conduta pelo art. 10, ao menos de forma teórica, tal como foi afirmado neste item da questão.
Logo, confirmo minha compreensão na linha de que esta opção A está correta.
b) Errado:
Uma vez firmada a premissa de que o caso seria de ato causador de danos ao erário, na forma do art. 10, VIII, da LIA, e considerando que a redação atual exige efetiva perda patrimonial, está errada a presente alternativa, ao sustentar que o ato ímprobo estaria configurado "independentemente de haver dano ao erário".
c) Errado:
Nunca se admitiu a prática de ato ímprobo violador de princípios da administração pública mediante culpa, e sim através de dolo, sendo que este cenário não se alterou com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. Ao contrário, foi confirmado.
d) Errado:
Outra vez, considerando que o caso de ato ímprobo causador de prejuízo ao erário, aplica-se o art. 12, II, da LIA, que assim estabelece:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do
dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na
hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil
equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;"
Como daí se depreende, a lei atualmente fixa prazo de até 12 anos para a pena de suspensão de direitos políticos, e não de 5 a 8 anos.
e) Errado:
A possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível encontrava-se prevista no art. 17, §1º, da Lei 8.429/92, cenário que persiste atualmente, nos moldes do art. 17-B da LIA:
"Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as
circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde
que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o
integral ressarcimento do dano;
II - a
reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda
de agentes privados.
§ 1º A
celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá,
cumulativamente:
I - da
oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura
da ação;
II - de
aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público
competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se
anterior ao ajuizamento da ação;
III - de
homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do
ajuizamento da ação de improbidade administrativa."
Gabarito do professor: A
Gabarito da Banca: B