Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO.
O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas
anuais em relação a despesas e receitas para o exercício a que se refere e para
os DOIS (não é três) seguintes segundo o art. 4º, § 1º, da LRF: “Integrará o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".
b) ERRADO. A
LDO e não seu anexo de metas ficais apresenta critérios e forma para a
limitação de receitas segundo o art. 4º da LRF:
“Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art.
9o e no inciso II do § 1o do art. 31".
c) ERRADO. O anexo de
riscos fiscais que contém dados para o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos segundo o art. 4º, § 3º, da
LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem".
d) CORRETO. Realmente, o anexo
de metas ficais contém o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias e de caráter
continuado segundo o art. 4º da LRF:
“Art. 4º. [...] § 2º. O Anexo conterá, ainda: [...]
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado".
e) ERRADO. O PLOA contém
o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos traçados no plano plurianual segundo o art. 5º da LRF:
“Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 1º do art. 4º".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".