· Alternativa A correta.
(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
· Alternativa B incorreta.
(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 5º A guarda unilateral OBRIGA o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
· Alternativa C incorreta.
(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.584. [...]
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, SALVO se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
· Alternativa D incorreta.
(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.584. [...]
§3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
· Alternativa E incorreta.
(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.584. [...]
§6º QUALQUER ESTABELECIMENTO público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.