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Lei de Execução Penal:
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
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ADENDO
- STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.
- o mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente - ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.
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GABARITO: C
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
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A questão versa sobre a aplicação da
medida de segurança, sanção penal destinada aos inimputáveis por doença mental,
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do artigo 26 do
Código Penal. Uma vez proferida sentença absolutória imprópria, que tenha
aplicado ao réu medida de segurança, deverá ser expedida guia pela autoridade
judiciária, sem a qual não poderá o réu ser internado em Hospital de
Custódia e tratamento Psiquiátrico, tampouco poderá ser ele submetido a
tratamento ambulatorial, consoante estabelece o artigo 172 da Lei nº 7.210/1984
– Lei de Execução Penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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No curso da ação penal, o exame de insanidade mental revelou que o réu, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, resultando assim na aplicação de medida de segurança.
Neste diapasão, registre: a guia para execução da medida provisória será expedida pela autoridade judiciária, conforme se extrai do estudo o art. 172 da Lei de Execução Penal, que segue:LEP, Art. 172 - Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.