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Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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gabarito (C)
LEP
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
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Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
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A) Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
B) Art. 152 Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
C) Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Gabarito
D) Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
E) Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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GABARITO - C
LEI DE EXECUÇÃO DE PENAL
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
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Art. 151. Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
.§Ú. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
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Art. 151. Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
.§Ú. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
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GABARITO - C
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
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Não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos crimes que envolvam violência doméstica. A letra B é descartada.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
b) ERRADO: Art. 152, Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
c) CERTO: Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
d) ERRADO: Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
e) ERRADO: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens. de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - Nos termos do artigo 151 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena". A assertiva contida neste item, ao dizer que cabe ao Ministério Público determinar a intimação, é, com toda a evidência, equivocada.
Item (B) - Nos termos do parágrafo único do artigo 152 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação". O comparecimento do agressor, ao contrário do asseverado neste item, é compulsório e não facultativo, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - De acordo com o caput do artigo 152 da Lei nº 7.210/1984, (Lei de Execução Penal - LEP), "poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas". A proposição contida neste item está em plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa está correta.
Item (D) - Nos termos do artigo 153 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado". Não é o condenado, portanto, como asseverado no presente item, quem está encarregado de encaminhar o referido relatório, mas o estabelecimento designado, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Conforme o disposto no artigo 148 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal". O cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve ser efetivado, de acordo com o dispositivo legal ora transcrito, ajustando-as às condições pessoais do condenado e não às condições pessoais do juiz, como, de modo absurdo, é asseverado neste item, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (C)
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Da Limitação de Fim de Semana:
1) Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
2) A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
3) Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
4) Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
5) O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
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Essa letra E chega a ser engraçada... kkk
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Item (C) - De acordo com o caput do artigo 152 da Lei nº 7.210/1984, (Lei de Execução Penal - LEP), "poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas". A proposição contida neste item está em plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa está correta.
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ALTERNATIVA CORRETA: B
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Capitulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Seção III - DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
ART.152
- Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
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A- caberá ao Ministério Público determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
CABE AO JUIZ DA EXECUÇÃO
B- nos casos de violência doméstica contra a mulher, o agressor pode se negar a comparecer, sem justa causa, ao programa de recuperação determinado pelo juiz;
O COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO
C- poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas; CERTO
D- o condenado encaminhará, mensalmente, ao juiz ou ao defensor público, um relatório sobre as atividades realizadas no cumprimento da pena imposta;
É PARA O JUIZ, DEFENSOR NÃO. E É O ESTABELECIMENTO.
E- a forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se ajustar às condições pessoais do juiz da execução.
NÃO FOI O JUIZ QUE FOI CONDENADO.