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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
MACETE: 3 PROIBIÇÕES + CRIS FM
- PROIBIÇÃO- acesso ou frequência a determinados lugares
- PROIBIÇÃO- manter contato com pessoa determinada
- PROIBIÇÃO- ausentar-se da Comarca
- +
- C- comparecimento periódico em juízo
- R- recolhimento domiciliar
- I- internação provisória
- S- suspensão do exercício de função pública
- F- fiança,
- M- monitoração eletrônica
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VIDE Art. 319, CPP
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GABARITO: C
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 3 PROIBIÇÕES + CRIS FM
PROIBIÇÃO: acesso ou frequência a determinados lugares
PROIBIÇÃO: manter contato com pessoa determinada
PROIBIÇÃO: ausentar-se da Comarca
+
C: comparecimento periódico em juízo
R: recolhimento domiciliar
I: internação provisória
S: suspensão do exercício de função pública
F: fiança,
M: monitoração eletrônica
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GABARITO - C
Art. 319
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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São medidas cautelares diversas da prisão:
CPPP RSIFM
comparecimento periódico em juízo;
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
proibição de manter contato com pessoa determinada;
proibição de ausentar da comarca quando a permanência seja necessária;
recolhimento domiciliar;
suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza finaceira;
ineternação provisória;
fiança, nas infrações que a admitem;
monitoração eletrônica;
Gab: C
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não confundir com penas restritivas de direito, previstas no CP
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana;
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos.
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A) perda de bens e valores; pena restritiva de direito - CP
B) prestação de serviço à entidade pública credenciada; pena restritiva de direito - CP
C) comparecimento periódico em juízo; medida cautelar diversa da prisão - CPP
D) prisão domiciliar; tipo de prisão - CPP
E) prestação de serviços à comunidade. pena restritiva de direito - CP
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Prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito.
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LETRA "C". Art.319, CPP
➡MEDIDAS CAUTELARES DIVESAS DA PRISÃO:
PMS PRF I PC
Proibiçao de manter contato com Algumas pessoas e de Frequentar alguns Lugares
Monitoramento Eletrônico (Tornozeleira)
Suspensão de exercer cargo público
Proibiçao de sair do País
Recolhimento Domicilar no período Noturno e Nos dias de Folga
Fiança
Periódico
Compararecimento ao Juíz
Internação Provisoria
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
Fonte : SajAdv
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qual a diferenca entre recolhimento domiciliar e prisao domiciliar?
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Alternativa correta: C
As demais medidas são adotadas quando em trânsito em julgado (são penalidades).
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
A prisão domiciliar é uma espécie de cumprimento da PRISAO preventiva. DIFERENTE DO recolhimento domiciliar QUE É medida cautelar diversa da prisão:
EXEMPLO mulher do Sergio Cabral V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
caso a mulher continuasse presa ele poderia pedir VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
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Achei este comentário em outra questão e me ajudou a memorizar. Basicamente você precisa associar as histórias ao número de cada inciso:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; O numero 1 lembra uma caneta, com a caneta você assina o comparecimento periódico em juízo.
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; Lembra da Z***, o II lembra a "porteira" da entrada, é nesse lugar que você não pode ir.
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; Lembra da tua infância, quando tua mãe te proibia de brincar na rua com os amiguinhos? O III lembra tua infância, segurando nas grades do portão fechado.
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; O 4 lembra um quadrado. Não pode passar desse limite (que é a comarca).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; O marido pede pra esposa pra sair a noite e na folga, e ela faz o que com a mão? faz um PARE! O V lembra um gesto de "pare!" com a mão.
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Quem sai do trabalho às seis? O funcionário público. Quem fecha o comércio às seis? O empresário.
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; O 7 é o "bicho de sete cabeças", filme que Rodrigo Santoro interpreta um homem com doença mental.
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; O número 8, de lado, lembra uma algema. E sabemos que a Fiança retira a algema.
IX - monitoração eletrônica. Bateria de 9 volts usada na tornozeleira.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca das medidas cautelares diversa da prisão.
Manual de Gestão para as Alternativas Penais, é um projeto do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ que busca alternativas à prisão.
As medidas cautelares
diversas da prisão são taxativas, ou seja, o juiz não poderá aplicar nenhuma
medida que não esteja prevista no rol das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
Entre as medidas
cautelares diversa da prisão, está o comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades (art. 319, inc. I do CPP). Portanto, a letra C está
correta.
As demais
alternativas não são medidas cautelares diversa da prisão.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Excelente comentário o da Maessa!!
Só um ponto de atenção sobre a letra D:
Não confundir RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM PRISÃO DOMICILIAR.
Na prisão domiciliar o investigado, acusado ou sentenciado devem se recolher de forma permanente em sua residência, com saídas autorizadas pelo juízo.
Já o recolhimento domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão preventiva prevista no art. 319, V do CPP, consistindo na permanência do investigado ou acusado em sua residência no período noturno e nos dias de folga, cabendo àquele que tem residência e trabalho fixos.
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Artigo 319 do cpp : São medidas cautelares diversas da prisão :
I - Comparecimento periódico em juízo ,no prazo e nas condições fixadas pelo juiz ,para informar e justificar atividades.
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não façam como eu, confundir as medidas cautelares diversas da prisão com penas restritivas de direito.
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A questão cobrou conhecimentos acerca das medidas cautelares diversa da prisão.
Manual de Gestão para as Alternativas Penais, é um projeto do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que busca alternativas à prisão.
As medidas cautelares diversas da prisão são taxativas, ou seja, o juiz não poderá aplicar nenhuma medida que não esteja prevista no rol das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Entre as medidas cautelares diversa da prisão, está o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inc. I do CPP). Portanto, a letra C está correta.
As demais alternativas não são medidas cautelares diversa da prisão.
Gabarito do Professor: Letra C.
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no comando ta escrito "medidas cautelares DIVERSAS DA PRISÃO".
Como alguém marca "prisão domiciliar"??? É a terceira mais votada.
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A banca vai querer confundir as medidas cautelares diversas da prisão com as penas restritivas de direitos.