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Questão letra D, pois refere-se prejuízo ao erário.
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Ato de improbidade administrativa com atualização da lei 14.230/2021 (tá fresquinha, outubro de 2021)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - revogado
II - revogado
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (esse continua o mesmo)
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - revogado
X - revogado
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
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A questão pede a incorreta. Gab. D
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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com as alterações trazidas pela lei 14230/21
a conduta de "Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação" (anteriormente prevista no art. 11, IX - Violação de Princípios.
Deixou de ser considerada ato de improbidade.
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Ato de improbidade administrativa com atualização da lei 14.230/2021 (tá fresquinha, outubro de 2021)
V - frustrar a licitude de concurso público; foi retirada
Atualização
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público,
a conduta de "Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação" (anteriormente prevista no art. 11, IX - Violação de Princípios.
Deixou de ser considerada ato de improbidade.
atentam contra os princípios da Administração Pública, EXCETO:
Gabarito E e B.
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De plano, cumpre destacar que a presente questão será comentada à luz das recentes modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 no âmbito da Lei 8.429/92.
Feito este importante registro, vejamos as opções:
a) Certo:
Trata-se de assertiva que encontrava perfeita subsunção à norma do art. 11, VI, da Lei 8.429/92. Este dispositivo sofreu leve modificação, em ordem a passar a constar que o ato ímprobo de deixar de prestar contas somente se configura acaso o agente disponha de condições para tanto, e que intencione ocultar irregularidades. A despeito da alteração, entendo que os acréscimos legais não trouxeram relevantes alterações. A uma, porque, no cenário anterior, em sendo comprovado que o agente público não dispunha de condições para a prestação de contas, ausente estaria o dolo, condição esta necessária à caracterização desta espécie de ilícito. A duas, porque a intenção de ocultar era implícita sob a égide da legislação anterior.
Assim sendo, penso que a presente alternativa encontrava-se correta e assim permanece. Confira-se o atual dispositivo legal:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa
que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar
irregularidades;"
b) Errado:
O item aqui analisado encontrava sustentação no teor do art. 11, IX, da Lei 8.429/92. No entanto, este inciso restou revogado pela citada Lei 14.230/2021, de modo que, ao deixar de ser previsto como ato de improbidade administrativa, implicou no desacerto desta alternativa, no cenário legislativo atual.
c) Errado:
Novamente, o caso aqui é de conduta anteriormente prevista como ímproba, conforme inciso II do art. 11, e que assim não mais o é, porquanto este dispositivo também foi revogado. Logo, incorreta a presente opção.
d) Errado:
Aqui repousava a única alternativa incorreta da questão. Isto porque, em rigor, o ato ímprobo descrito vem a ser pertinente aos atos causadores de lesão ao erário, consoante art. 10, V, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;"
Não houve alteração no panorama fático, de modo que a presente opção, que antes já estava errada, assim continua.
e) Errado:
O presente item encontrava-se correto, à luz do art. 11, V, da Lei 8.429/92. Ocorre que a norma limitava-se a exigir a frustração da licitude de concurso público. Atualmente, a regra assim dispõe:
"Art. 11 (...)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório,
com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;"
A nova redação passa a fazer exigências mais específicas, vale dizer, que a ilicitude tenha em mira a obtenção de benefícios ao próprio agente, direto ou indireto, ou a terceiros.
Parece-me que, nesse particular, houve a inserção de aspectos relevantes, não antes previstos em lei, de modo que, à luz da nova redação, penso que esta última opção deve ser reputada como equivocada.
Gabarito do professor: B, C, D e E.
Gabarito oficial: D.
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RUMO A BRIGADA MILITAR !!!
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ALTERAÇÕES PELA LEI EM 2021
Atos que importem enriquecimento ilícito: (Art. 9°)
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos (antes era de 8 a 10 anos);
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até três vezes o valor do acréscimo patrimonial)
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos (antes era 10 anos)
Atos que causam prejuízo ao erário: (Art. 10)
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até duas vezes o valor do dano)
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos (antes era 5 anos).
Atos que atentam contra os princípios da administração pública:
- Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (antes era até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente)
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos (antes era 3 anos).
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ALTERNATIVA (D) QUE É O GABARITO, DIZ RESPEITO:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.