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Para Ferdinand Lassalle, o documento escrito com o nome de constituição, se não espelhar fielmente a soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel. Sentido sociológico.
Konrad Hesse pensa o oposto de Ferdinand, pois ele entende que uma CF possui força normativa independentemente da soma dos os fatores reais de poder. Ela é o que é, porque é. Sentido normativo.
Ou seja, a questão inverteu as ideias dos autores.
GAB E.
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Constituição em sentido SOCIOLÓGICO- Ferdinand Lassalle - A constituição é um fato social e consiste na soma dos fatores reais de poder. Se a constituição não refletir a realidade social será um mero pedaço de papel.
Constituição em sentido POLÍTICO- Carl Schmitt - A constituição é a decisão política fundamental.
Constituição em sentido JURÍDICO - Hans Kelsen - A constituição é a lei suprema de um país e colhe sua validade na norma hipotética fundamental.
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Quadrix pegou pesado nessa parte de teoria da constituição. E olha que a prova é pra assistente técnico.
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SENTIDO SOCIOLÓGICO
■ Ferdinand Lassalle
■ Constituição: “soma dos fatores reais de poder”; Existe no Estado uma Constituição real (soma dos fatores) e efetiva e uma escrita (folha de papel)
● Se a constituição não refletir a realidade social será um mero pedaço de papel.
● Transcende a ideia de norma; texto é apenas reflexo da realidade social do país; legislador reproduz influências que recebe; Karl Marx também desenvolveu
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
■ Konrad Hesse
■ Constituição: tem valor normativo, validade jurídica e, por isso é capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social
● Combateu o sentido de Lassalle; Vincula instituições
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Mas que questãozinha tinhosa. tive que rir quando me liguei da pegadinha
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Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real seria, tão somente, o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. Já a Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa.
Fonte: Gran
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La Salle cunhou o conceito de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade.
A tese de Lassale foi contraposta por , que cunhou o conceito concretista de Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas , pelo que haveria de se estabelecer uma relação entre o "ser" e o "dever ser".
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GABARITO: ERRADO
1) Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
2) Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
3) Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/
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Gabarito - ERRADO
Quem traz esse conceito é Ferdinand Lassalle.
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Segundo a
doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão
define especificamente o sentido sociológico, razão pela qual apenas
abordaremos tal concepção.
Foi
desenvolvido por Ferdinand Lassalle, em uma obra de 1863 denominada “A essência
da Constituição". Em suas ideias, deve-se separar a verdadeira e efetiva
Constituição (dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade) da Constituição
escrita (a qual expressa mera folha de papel, assim como qualquer outro
documento).
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª
edição, Ed. Jus Podivm, Lassalle criou a expressão “fatores reais de
poder", que expressa a ideia de um conjunto de forças que atuariam para a
manutenção das instituições de um país em um dado momento histórico, sendo que
a Constituição escrita apenas seria adequada se correspondesse aos fatores
reais de poder de um país, pois, se isto não acontecer, sucumbiria diante da
Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.
Apenas a
título de complementação, Konrad Hesse, na verdade, afirmava que a Hermenêutica
Constitucional deve se voltar para o problema da concretização, ou seja, do desenvolvimento
de uma interpretação das normas constitucionais que leve em conta que a leitura
de um texto normativo tem começo pelo levantamento das pré-compreensões de seu
sentido pelo intérprete. Hesse apoia-se no catálogo de topoi, o
intérprete tem de preencher seu sentido jurídico a norma em questão, mas tendo
como seu referencial uma situação histórica concreta (Bernardo Gonçalves Fernandes).
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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É prova pra auditor é ?
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Se eu tivesse poder aquisitivo pra comprar essas doutrinas que as bancas citam não estaria estudando pra concurso. Agora a bendita quer saber a diferença entre o pensamento de um e outro doutrinador, é mole?
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FERDINAND LA SALLE
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Eta! ta dificil! entender o que as bancas quer!
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Constituição no sentido Sociológico por Ferdinand Lassalle, no qual define a constituição como a soma dos fatores reiais de poder que vigoram em uma sociedade.
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Pensei que fosse prova pra Juiz kkkkk
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Isso aí deveria cair em prova de filosofia... tem zero utilidade prática no serviço público em qualquer âmbito ... quando muito, para professor, de resto, inexiste coisa mais inútil