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ID
5530078
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MA - 22ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às constituições e a suas classificações, julgue o item.


Em sentido formal, a constituição é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO CONTEUDO:

    Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).

    Material: Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.

    C

  • 1) QUANTO AO CONTEÚDO

    ► FORMAL: supremacia independentemente do conteúdo; basta presença da norma no texto [242, §2º]

    ► MATERIAL: supremacia do conteúdo; organização do estado + direitos fundamentais [5º, I] (CF/88)

    ■ OBS: Constituição é classificada como formal ou material, nunca as duas; Pode ocorrer a coexistência

  • Constituição formal (procedimental): É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.

  • Material: regras essenciais que devem estar em toda constituição

    Formal: normas que são importantes para sociedade, e devido a isso, são alçadas ao patamar de norma constitucional

  • GABARITO: CERTO

    Quanto ao conteúdo

    1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.

    2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.

    3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes

  • Certo.

    Constituição em sentido formal é o documento escrito, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

  • Na classificação das Constituições um dos tipos é quanto ao CONTEÚDO que pode ser :

    1-Material: trata de temas EXCLUSIVAMENTE constitucionais

    2-Formal: [temas constitucionais + Outras matérias]