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Errado!
Constituição material é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Constituição formal possui matérias constitucionais, também possui outros assuntos (universalidade).
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Quanto ao conteúdo:
- Material: versa apenas sobre matérias realmente constitucionais, como Organização do Estado e dos Poderes, além dos Direitos e Garantias Fundamentais. Também chamada de substancial. No seu texto só há matéria realmente constitucional. Ex.: americana
- Formal: Toda regra contida no texto é considerada constitucional. Ex.: CF/1988.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO CONTEUDO:
Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).
Material: Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.
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1) QUANTO AO CONTEÚDO
► FORMAL: supremacia independentemente do conteúdo; basta presença da norma no texto [242, §2º]
► MATERIAL: supremacia do conteúdo; organização do estado + direitos fundamentais [5º, I] (CF/88)
■ OBS: Constituição é classificada como formal ou material, nunca as duas; Pode ocorrer a coexistência
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O conceito de constituição material, em razão de sua universalidade, não sofre influência de fatores ideológicos.
ERRADO
Depende de fatores ideológicos para se saber as matérias pertinentes que constarão na CF.
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Errado. Exemplo: preâmbulo da CRFB/88. Crer em Deus já é uma ideologia. Fé em Deus, DJ.
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Constituição FORMAL:
É aquela dotada de supralegalidade (supremacia) estando sempre acima de todas as outras normas do
ordenamento de um determinado país. Assim, sem dúvida, a constituição formal será também uma constituição
rígida. Não é sinônimo de escrita!
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Material: versa sobre conteúdo constitucional;
Formal: versa sobre conteúdo não puramente constitucional.
Mas a questão não quer saber nada disso, ela quer saber se a constituição material pode sofrer influência de fatores ideológicos, concerteza é isso que acontece. As constituiçoes sofrem influência ideológica e cada vez mais se aprimora buscando uma nação menos desigual.
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GABARITO: ERRADO
Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez
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A questão
aborda a temática relativa à classificação das Constituições. Sobre o tema, é errado
afirmar que o conceito de constituição material, em razão de sua
universalidade, não sofre influência de fatores ideológicos. Constituições
Materiais são as que versam sobre temas materialmente constitucionais,
independentemente de serem produzidos por uma fonte constitucional. Em uma
Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de
matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido
ou não no texto da Constituição. Contudo, na medida em que a classificação leva
em consideração o conteúdo (matéria), não há como desconsiderar os
fatores ideológicos que compõem a formação das normas constitucionais.
Gabarito
do professor: Errado.
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- conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional.
- tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.
- Exemplo: o art. da – CF/88 é norma materialmente constitucional, pois estabelece direitos fundamentais,
- nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de
- aprovado mediante um processo legislativo-constituinte.
-Exemplo: o art. , , da , é norma apenas formalmente constitucional, pois, embora esteja dentro da , trata do Colégio Pedro II, do Rio de Janeiro, que nada tem a ver com direitos fundamentais, estrutura do Estado ou forma de governo e poderia muito bem ser tratado em uma norma infraconstitucional.