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CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
- Não possuem personalidade jurídica própria + patrimônios próprios + capacidade processual;
- Não contraem direitos e obrigações sozinho.
- Não respondem por seus atos. Quem responde? Entidade estatal representante.
- Não possuem autonomia administrativa e financeira.
- Titular e executor do serviço público > Estado.
GAB: C.
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Discordo do gabarito, pois existem órgãos na administração indireta também.
L. 9784/1999
Art. 1o (...) § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
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GAB CERTO
RESUMO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
- Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estados, DF ou municípios) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
- Não possuem personalidade jurídica;
- são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);
- alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
- Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
- Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
- Alguns têm capacidade processual (independentes e autônomos) para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
- Não possuem patrimônio próprio.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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assertiva correta
uma das características dos órgão é
NAO POSSUIR PERSONALIDADE JURIDICA.
LEMBRANDO QUE
NAO POSSUI PATRIMONIO PRÓPRIO
NAO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL
NAO CONTRAEM DIREITOS E OBRIGACOES SOZINHO
NAO RESPONDE POR SEUS ATOS=ENTIDADE ESTATL REPRESENTANTE
NAO POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
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CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
- Não possuem personalidade jurídica própria + patrimônios próprios + capacidade processual;
- Não contraem direitos e obrigações sozinho.
- Não respondem por seus atos. Quem responde? Entidade estatal representante.
- Não possuem autonomia administrativa e financeira.
- Titular e executor do serviço público > Estado.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS:
São CENTROS DE COMPETÊNCIAS instituídos para o DESEMPENHO DE FUNÇÕES / VONTADES ESTATAIS ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Ou seja, os órgãos públicos – São pessoas despersonalizadas - São compostos por agentes, pessoas físicas - cujas condutas retratam a vontade do Estado - pessoa jurídica de direito público
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS:
1 - NÃO TEM personalidade jurídica;
2 - Em REGRA NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL, há hipóteses nas quais os órgãos públicos PODERÃO TER PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (capacidade processual);
3 - POSSUI CAPACIDADE DE FATO, autonomia para realizar suas próprias contratações e se organizar;
4 - Expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, DF e Município);
4.1 - É uma forma de desconcentração do poder e pertencem aos entes políticos, que integram a Administração Direta.
5 - É meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;
6 - É dotado de competência, que é distribuída por seus cargos;
7 - Também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta;
8 - São resultados da DesCOncentração (Criar Órgãos);
9 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
10 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
11 - Não possuem patrimônio próprio.
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Priscila Nobrega de Albuquerque, pare de copiar e colar resposta alheia.
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De acordo com Vicente de Paulo e
Marcelo Alexandrino, “órgãos públicos são unidades integrantes da estrutura de uma
pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio
de agentes públicos. Órgãos são meros conjuntos de competências, complexos de
atribuições sem personalidade jurídica". (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito
Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 129).
Órgãos públicos são subdivisões
internas de pessoas jurídicas, sem personalidade jurídica própria e, de fato,
são parte da estrutura da administração pública direta. Sendo assim, a
afirmativa da questão é correta.
Gabarito do professor: Certo.
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quem tem personalidade jurídica própria é adm indireta
gab: C
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GABARITO: CERTO
Pelo conceito, é fácil verificar que há intrínseca relação entre o órgão público e a pessoa de direit o público. Esta é que é a unidade jurídica, e, portanto, dotada de personalidade jurídica. O órgã o público é cada um dos centros internos de competência administr ativa, ou seja, cada célula dotada de funções previamente determinadas. Sen do assim, o órgão configura-se como ente jurídico despersonalizado, vale dize r, como integrante da pessoa há de ser naturalmente despido de personalidade jurídica
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Que porcaria de enunciado em!
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Discordo. Tudo bem dizer que um órgão não tem personalidade jurídica e que é da administração direta. Mas esse "já que faz parte da administração direta" dar a entender que o fato de não ter personalidade jurídica é por causa dele (órgão) participar da adm. direta.
Se fosse assim os entes (União, Estados, DF e Municípios) que são da Adm. direta não teriam personalidade jurídica o que é falso.
Pra mim gabarito ERRADO.
Tirando esse Já estaria correto.
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Ok que órgão não tem personalidade jurídica própria, mas não é porque faz parte da administração direta visto que tem também na administração indireta. "Já que faz parte..." nada a ver!
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DescOncentração--> Órgãos (SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA)/ Submete-se ao controle hierárquico
DescEntralização ---> Entidades (COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA) / Submete-se ao controle finalístico