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(V ) A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
(F ) São considerados dois tipos de internação: a voluntária e a por demanda espontânea. Temos 3 tipos de internação a voluntária; internação involuntária ; internação compulsória:
(V ) A internação voluntária deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento, e seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
(F) É possível a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
Art. 4 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Abraços.
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Gab - E
I - (V) A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
II - (F) Existem 2 TIPOS DE INTERNAÇÃO: VOLUNTÁRIA e INVOLUNTÁRIA.
III - (V) A internação voluntária:
- deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
- seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
IV - (F) É VEDADA a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas
acolhedoras.
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ART 23-A
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
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GABARITO - E
( ✅ ) Art. 23- A, § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
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( ❌ ) São considerados dois tipos de internação: a voluntária e a por demanda espontânea.
Voluntária / Involuntária.
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( ✅ ) Art. 23- A, § 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
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( ❌ ) É possível a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
Art. 23- A, § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
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ESQUEMA:
Internação voluntária: se dá com o consentimento do dependente de drogas
Internação Involuntária: se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
TEMPO: Necessário à desintoxicação ,no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
OBS: Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
REGRAS GERAIS:
I) A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
II) Não é possível em comunidades terapêuticas acolhedoras.
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Lei 11.343/06 Art 23 A
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da lei n° 11.343/2006 – Lei de Drogas.
Afirmação I – Verdadeira. De acordo com o art. 23 - A, § 2° da lei de drogas “A internação de dependentes de drogas somente será
realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes
multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento no qual se dará a internação".
Afirmação II –
Falsa.
Conforme o art. 23 - A, §
3° da lei de drogas, são dois tipos de internação: a voluntária e a
involuntária. Voluntária e demanda espontânea são sinônimas.
Afirmação III – Verdadeira.
Conforme o
art. 23 – A, § 4°, inc. I e II da lei de drogas “A internação voluntária deverá
ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este
regime de tratamento, e seu término dar-se-á por determinação do médico
responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o
tratamento".
Afirmação IV –
Falsa. O art. 23 – A, §
9° da lei de drogas dispõe que “É vedada a realização de qualquer
modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras".
Assim, as
afirmações I e III são verdadeiras e as afirmações II e IV são falsas.
A sequência
correta é: V – F – V – F.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Confundi com. Federal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) diasmulta.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente.
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É errando que se aprende.
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ESQUEMA:
Internação voluntária: se dá com o consentimento do dependente de drogas
Internação Involuntária: se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
TEMPO: Necessário à desintoxicação ,no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
OBS: Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
REGRAS GERAIS:
I) A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
II) Não é possível em comunidades terapêuticas acolhedoras.