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ID
5530624
Banca
ZAMBINI
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente A, no momento de prática de crime de homicídio, identifica de forma errônea a pessoa a qual pretendia matar, atingindo e consumando o crime em pessoa diversa. Em caso de crimes com erro sobre a pessoa, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do chamado erro quanto à pessoa. Está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

  • Gabarito C

    Estamos diante de erro quanto à pessoa.

    Neste caso, o agente responderá pelo crime, levando em consideração a pessoa a qual queria atingir.

    Não há que se falar em isenção de pena.

    ex: João querendo matar seu pai de 70 anos, atinge com um tiro e mata seu tio de 50 anos, pois confundiu os dois por serem parecidos.

    Nessa situação, João responderá por homicídio com aumento de pena por ser alguém com mais de 60 anos.

    Responde-se pela vítima virtual (aquela que queria atingir), não pela vítima real (a realmente atingida).

    Qualquer erro, chama.

    Espero ter ajudado

    Bjs

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre erro quanto à pessoa.

    A- Incorreta. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, vide alternativa C.

    B- Incorreta. Não se consideram as condições ou qualidades da vítima, mas as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, vide alternativa C.

    C- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 20, §3º: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (...) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    D- Incorreta. O crime foi consumado, motivo pelo qual “A” responderá por homicídio, mesmo tendo atingido pessoa diversa da que desejava, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • GABARITO - C

    Teoria da Vítima Virtual : Não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Aplica-se ao ERRO NA PESSOA e ao ERRO NA EXECUÇÃO.

    Bons Estudos!!!

  • Gab: C

    Erro sobre a pessoa art. 20 § 3º CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio ictus (erro na execução) – art. 73 do CP. aberratio ictus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa.

    Segundo o art. 73 do CP ocorre o erro na execução quando “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa".

  • Tratando de erro quanto a pessoa, o agente responderá como se o alvo fosse a vítima desejada, dessa forma implica todas as qualificadoras pertinentes a vítima desejada.

    Espero ter ajudado!! Bons estudos !!

  • GABARITO: C.

    ERROR IN PERSONA (ERRO SOBRE A PESSOA)

    O erro sobre a pessoa é previsto expressamente no Código Penal, no artigo 20, §3º, e consiste no equívoco quanto ao sujeito passivo do delito. A saber:

    Erro sobre a pessoa 

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena. NÃO se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.   

    Nesse caso, a opção do legislador, seguindo a opção finalista mencionada na exposição de motivos, foi por levar em conta as características da pessoa que o autor do delito visava atingir.

    Ou seja, em relação a responsabilidade penal, o agente será responsabilizado em relação a vítima virtual que é aquela que o agente realmente queria matar.

    Exemplo: Numa favela em São Paulo (Heliópolis) um traficante soube que um policial iria à noite ingressar nesse local. Posicionou-se na primeira casa e ficou aguardando. Quando viu um vulto se aproximando, disparou (na crença de que se tratava do policial que queria vingar). Depois se constatou que acabou matando um padre, por equívoco, que havia sido chamado para uma extrema-unção.

    Apesar do traficante ter matado o padre (por engano) ele vai ser responsabilizado criminalmente como se tivesse matado o policial. Portanto, será considerado as características da vítima virtual. 

  • SITUAÇÃO HIPOTETICA.

    • Imagine um agente por menosprezo ao gênero feminino imagina sua esposa estar deitada no sofá e, com o intuito de matá-la simplesmente por ela ser do sexo feminino, saca seu revólver e dispara contra a vítima que por sua vez, seria seu sogro.

    Nesse caso em tela ocorre o erro sobre a pessoa, o agente pensou que fosse sua esposa, atira com o intuito de matar, consegue obter êxito no crime, porém matou por erro seu sogro. Dessa maneira, o agente, além de responder por homicídio, responderá pela modalidade qualificada de feminicídio, pois será levado em consideração a morte de sua esposa e não o da vítima almejada.

  • Art. 20, §3º: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • (...) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
  • GABARITO C)

    Erro sobre a pessoa art. 20 § 3º CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.