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CERTO
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é uma atenuação da doutrina clássica da nulidade absoluta (que estabelece a anulação com efeito ex tunc dos atos inconstitucionais). Isso porque a retroatividade da decisão, que é a regra, em algumas situações, pode prejudicar a segurança jurídica ou interesse social.
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Nunca nem vi
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“A fixação dos efeitos da inconstitucionalidade destina-se a adequá-los às situações da vida, a ponderar o seu alcance e a mitigar uma excessiva rigidez que pudesse comportar; destina-se a evitar que, para fugir a conseqüências demasiado gravosas da declaração, o Tribunal Constitucional viesse a não decidir pela ocorrência de inconstitucionalidade; é uma válvula de segurança da própria finalidade e da efetividade do sistema de fiscalização.”
âmbito jurídico.
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Há um fenômeno muito interessante chamado Efeito repristinatório da ADI: A declaração de inconstitucionalidade que tenha revogado outro ato normativo provoca o reestabelecimento do ato normativo anterior, quando houver efeito retroativo da decisão. Isso devido a teoria da nulidade, pois como a lei revogadora estaria morta, em tese, ela nunca teria produzido esse efeito de revogar.
OBS: É diferente da repristinação da norma. O que não pode haver (em regra).
OBS2: O legitimado ativo da ADI deve expressamente pedir o efeito repristinatório, pois o STF não pode de ofício.
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muita pergunta para pouco salário
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Certo.
"No Brasil, a doutrina majoritária adotou a “teoria da nulidade”, porém, com o passar dos anos, a jurisprudência e o próprio arcabouço normativo evoluíram para flexibilizar o princípio da nulidade. Hoje, existe a possibilidade de o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, modular os efeitos da decisão por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social."
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GABARITO: Assertiva CORRETA
Primeiramente, cumpre salientar que nenhuma norma se torna inconstitucional, ela NASCE assim - inconstitucionalidade é originária. O papel dos Tribunais é de apenas DECLARAR a referida nulidade através de um controle que pode ser difuso (qualquer juiz, ainda que não vitaliciado) ou abstrato (exarado pelo STF).
Portanto, ou uma norma é inconstitucional ou não é.
Agora, ainda que o tribunal declara a sua inconstitucionalidade, é possível, segundo a lei 9.868-99, o exercício da modulação temporal dos efeitos da decisão por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, flexibilizando a a nulidade normativa. Ou seja, a norma é NULA, mas pode ser relativizada para alcançar apenas alguns personagens (partes), ou ainda, incidir apenas em algum outro tempo/data (aspecto temporal) a ser definida pela corte.
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A jurisprudência e o próprio arcabouço normativo evoluíram para mitigar (flexibilizar) o princípio da nulidade. Hoje, existe a possibilidade de o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, modular os efeitos da decisão por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
(Fonte: Estratégia)