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ERRADO
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição." (ARE 683849 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016)
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não admite a constitucionalidade superveniente!!
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Em complemento a resposta do nobre colega Daniel: - Ato nulo quando já há nulidade preexistente + opera-se o efeito ex tunc (retroativos).
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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GABARITO: ERRADO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. LEI Nº 9.783, DE 1999. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. Lei que instituiu contribuição de inativo, inconstitucional quando da edição, não se torna válida em razão de mudança do parâmetro normativo superior. O Supremo já assentiu inexistir, no ordenamento jurídico nacional, a constitucionalidade superveniente. Precedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.158/PR, relator ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça de 16 de dezembro de 2010. STF - RE: 436417 RN, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014.
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A questão demandou o conhecimento acerca da possibilidade da constitucionalização superveniente no ordenamento pátrio.
A constitucionalização superveniente é um fenômeno ligado ao direito intertemporal. Assim, consoante o referido instituto, uma norma que nascerá inconstitucional, tornar-se-ia compatível com a carta magna após uma mudança Constitucional. Isso acontece no plano da validade e da eficácia das normas, sobrepondo uma situação fática sobre uma de direito.
O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, não aceita essa possibilidade. Assim, uma norma que tenha nascido inconstitucional não se convalescerá pela mudança de paradigma constitucional superveniente.
Gabarito do Professor: errado.